Acórdão nº0009708-77.2010.8.17.0001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 22-09-2023
Data de Julgamento | 22 Setembro 2023 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 0009708-77.2010.8.17.0001 |
Assunto | Estaduais |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0009708-77.2010.8.17.0001
APELANTE: ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009708-77.2010.8.17.0001
APELANTE: Atacado da Construção Ltda.
APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Atacado da Construção Ltda.
contra sentença (ID Num. 29418881 - Pág. 01) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Executivo Fiscal Estadual, que extinguiu a execução fiscal NPU 0009708-77.2010.8.17.0001 movida pelo Estado de Pernambuco, em razão do pagamento, condenando a apelante ao pagamento de honorários.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/73, foi lançada nos seguintes termos: “A FAZENDA ESTADUAL ingressou com a presente Execução Fiscal, tendo requerido a extinção do feito, em virtude de haver procedido a Executada ao pagamento do débito principal conforme petição de fls. 27-29. Ante o que consta dos presentes autos de executivo fiscal acima referido, entre as partes já qualificadas, considerando a satisfação da obrigação em questão, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios em 5% do valor da causa”.
(destaquei).
Em suas razões (ID Num. 29418892 - Págs. 01/10), o Atacado da Construção Ltda.
alega, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários deveria ser afastada, tendo em vista que o pedido de extinção do feito (em razão do pagamento) foi realizado antes mesmo da manifestação da Fazenda Estadual, não tendo sido sequer ajuizados embargos à execução.
Pugna, nesses termos, pelo provimento da apelação, em ordem a afastar a condenação em honorários.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID Num. 29418897).
Sem intimação da douta Procuradoria de Justiça, ante o permissivo contido na Súmula 189/STJ.
É o que de relevante se tem a relatar.
Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.
Data e assinatura eletrônicas.
Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009708-77.2010.8.17.0001
APELANTE: Atacado da Construção Ltda.
APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello.
VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Atacado da Construção Ltda.
contra sentença que extinguiu o feito executivo fiscal de origem, em razão do pagamento (CDA no valor histórico de R$ 447.156,54 – quatrocentos e quarenta e sete reais e cento e cinquenta e seis centavos), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
No caso, observa-se que: 1) A execução foi ajuizada em 01.03.2010; 2) O despacho inicial foi prolatado em 08.03.2010; 3) O mandado não chegou a ser expedido, tendo o executado comparecido espontaneamente aos autos em 29.07.2010, para requerer a suspensão do feito, ao argumento de que “estava providenciando o pagamento dos débitos” (ID Num. 29418877 - Pág. 01); 4) Ato contínuo, em 04.08.2010, o executado peticionou juntando o comprovante de pagamento do crédito executado, o qual já havia sido realizado em 25.03.2010 (ID Num. 29418878).
Pois bem. No tema, não se desconhece a existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considerando ser cabível a condenação em honorários, nos casos em que a execução fiscal seja extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte.
A propósito:
Ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V - Agravo Interno improvido”.
(AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) (destaquei).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA.
Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
III - Recurso especial provido”.
(REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
) (destaquei).
Todavia, é certo que, mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, existem precedentes em sentido contrário:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. 1. "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda" (REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021). 2. Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários. 3. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021) (destaquei).
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão.
(Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em...
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