Acórdão nº0009956-55.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0009956-55.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0009956-55.2023.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Israel Dave Souza Borges Viana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco, em face da decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Dr.

João Alexandrino de Macedo Neto, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art.
85, § 3º, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante esclarece que, na origem, trata-se de execução ajuizada por Israel Dave Souza Borges Viana contra o Estado de Pernambuco, pretendendo a cobrança de honorários provenientes de processo em que se deu a atuação do exequente na condição de defensor dativo, conforme previsão do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.906/94.
Sustenta que o STJ, em decisão no julgamento dos REsp's 1.656.322 e 1.665.033, datada de 23 outubro de 2019, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 984), firmou entendimento no sentido de que a tabela da OAB, no que diz respeito à fixação dos honorários dos defensores dativos, não vincula o Magistrado, devendo ser utilizada a Tabela do Conselho da Justiça Federal, na linha do julgamento proferido pelo TJPE, na Apelação Cível nº 0028684-39.2016.8.17.2001. Afirma que há outros instrumentos capazes de melhor dimensionar a atuação do advogado dativo, com base em valor razoável e que também remunere a sua função pública, a exemplo da tabela prevista na Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

No caso da atuação do exequente, sendo designado como defensor dativo (não como advogado particular) para atuar em 01 processo criminal, participando de 1 (uma) sessão plenária, alega que nada mais razoável a fixação dos honorários entre R$ 212,49 a R$ 536,83 e, diante da baixa complexidade, fixando-se no patamar menor (R$ 212,49).


Frisa, ainda, que o Governador do Estado de Pernambuco sancionou a Lei nº.
16.116/2017, e assim instituiu o piso remuneratório para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada, fixando o piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais e R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, não sendo razoável, portanto, que um único ato processual permita ao advogado dativo receber o valor de R$ 11.387,00 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais).

Defende o redimensionamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Defensor Dativo, em observância aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


Traz, ainda, os parâmetros fixados na Lei nº 17.518/21, que fixa o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em casos como o presente.


Diz, ainda, que o pagamento do advogado dativo deve sair do orçamento da defensoria pública, que é o órgão responsável por prestar assistência jurídica aos necessitados.


Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015 e, ao final, requer seja reformada a decisão agravada, para que seja adaptado o valor dos honorários aos parâmetros expostos, de forma que não ultrapasse o montante de R$ 2.500,00 a serem pagos por verbas vinculadas ao orçamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.


O pedido de efeito suspensivo foi deferido através da decisão interlocutória de id 27537727, para obstar o cumprimento da ordem exarada pelo Juízo a quo, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.


A parte agravada apresentou contrarrazões (id 27949773), aduzindo que as teses do STJ trazidas no recurso estão desprovidas de qualquer amparo jurídico e não se enquadram no caso concreto.


Sustenta a impossibilidade de redução dos honorários de advogado dativo e a inaplicabilidade da tabela de honorários da Justiça Federal.


Assevera que em decorrência da nomeação do advogadopara atuar em comarca que a Defensoria Pública não atua, oEstado de Pernambuco deve arcar com os custos e despesas, porser essa uma medida de garantir o acesso à justiça previsto naConstituição Federal.


Pugna pelo desprovimento do Agravo ou, caso assim não se entenda, que seja arbitrado o valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), que corresponde a três vezes o valor máximo da tabela de honorários da Justiça Federal, em defesas realizadas no plenário do Júri, ou, ainda, que seja pago o valor atualizado, da tabela de honorários da justiça federal, em defesas realizadas no Plenário do Júri, que corresponde à R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais).


O Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito da lide (id 28026400).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 06 de junho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0009956-55.2023.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Israel Dave Souza Borges Viana
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O cerne da...

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