Acórdão Nº 00100037120158200158 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-04-2020

Data de Julgamento16 Abril 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo00100037120158200158
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010003-71.2015.8.20.0158
Polo ativo
TACILIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA, LEONARDO SALES XAVIER
Polo passivo
HONDA CIRNE MOTOS e outros
Advogado(s): EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, RENATO CIRNE LEITE, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, VLADEMIR BARBOZA VIEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO AUTOMOTIVO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. CONSORCIADO QUE DESISTIU DO CONSÓRCIO EM RAZÃO DE ALEGADA FALHA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO COM O SEU DEVER DE INFORMAÇÃO CONCERNENTE AO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS JÁ REALIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONSORCIADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE AS DEMANDADAS PROMOVERAM PUBLICIDADE ENGANOSA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO DÁ ENSEJO A DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal, 2020.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TACILIO SOARES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral e extinguiu o feito se resolução do mérito com relação à demandada Baixa Verde Moto Peças Serviço Ltda, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Na inicial, o demandante aduziu que aderiu a consórcio automotivo junto as demandadas, tendo obtido a informação inicial de que já haviam sido pagas 24 (vinte e quatro) parcelas do consórcio, restando 48 (quarenta e oito) parcelas a serem adimplidas. Seguiu afirmando que, posteriormente, tomou conhecimento de que haviam sido pagas apenas 12 (doze) parcelas do consórcio no ato do negócio e que o formulário de proposta de adesão não estava preenchido no tocante as parcelas. À vista disso, requereu o autor a condenação da ré na devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Na sentença, o juízo recorrido, de início, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva com relação à demandada Baixa Verde Moto Peças Serviço Ltda, ante a inexistência de qualquer vínculo contratual entre esta e a parte demandante. No mérito, consignou-se que na audiência de instrução e julgamento, o autor confessou que foi restituído dos valores pagos no consórcio, tendo o autor concordado com o desconto de 30% efetuado pelo consórcio na ocasião do pagamento. Com relação ao pleito de danos morais, o juízo a quo concluiu pela sua inocorrência, diante do conjunto probatório produzido nos autos.

Em suas razões recursais, a recorrente alegou que se sentiu lesado na situação, haja vista que o funcionário de uma das demandadas prestou informações inverídicas sobre o negócio jurídico, fazendo-o assinar o contrato. Requereu, por fim, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, com a condenação das empresas recorridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA pelo desprovimento.

É o relatório.

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Natal/RN, 16 de Abril de 2020.

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