Acórdão Nº 00100038920188200118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 26-08-2021

Data de Julgamento26 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo00100038920188200118
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010003-89.2018.8.20.0118
Polo ativo
MANOEL DOMINGOS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR MEDEIROS
Polo passivo
V2NET COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DELGADO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, EMIDIO GERMANO DA SILVA JUNIOR, RAQUEL PEREIRA GURGEL SILVA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DIVERGENTE ASSINADO SUPOSTAMENTE PELO RECORRENTE. CONCLUSÃO SOBRE A ASSINATURA QUE NÃO É POSSÍVEL SEM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ART. 5º DA LJE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FATO. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

ACORDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer do recurso e declarar a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da matéria de fato e necessidade de pericia grafotécnica, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios.

Natal/RN, 19 de agosto de 2021.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

SENTENÇA


Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Fundamento. Decido.


I – FUNDAMENTAÇÃO


1.1. Do julgamento antecipado do mérito

De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas. Em hipóteses que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando for ofertada a oportunidade de produção e a parte não diligenciar para cumprir. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.


1.2. Do mérito propriamente dito

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais (com pedido de tutela de urgência) postulada por Manoel Domingos da Silva, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de V2NET Comércio e Serviços de Internet LTDA – ME (VELOZ NET) alegando, em síntese, que é agricultor e em 25/01/2017 tentou realizar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil, em Caicó/RN, contudo, teve crédito negado, sob o argumento de que estava com o nome incluso no SERASA. Aduz que, em consulta, constatou que seu nome estava incluso por parte da demandada, desde 05/10/2015, por suposta dívida no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com vencimento em 21/02/2013, atrelado ao contrato nº 010286. Todavia, argumenta que jamais usou serviços de internet e nunca celebrou qualquer contrato com a empresa requerida, razão pela qual o seu nome foi incluso nos órgãos de proteção ao crédito de forma ilícita.

Citada, a demandada alegou, em sede de contestação, que foi firmado contrato entre as partes em 21 de novembro de 2012, firmado em 12 (doze) meses de mensalidade efetivamente pagas, conforme Termo de Contratação nº 010286. Acrescentou que o termo de contratação teve como testemunha o técnico Johny Lopes de Araújo. Disse ainda que a partir do mês de março de 2013 a parte contestada deixou de efetuar o pagamento das demais mensalidades vincendas, antecipando unilateralmente o contrato. Aduziu, por fim, que os valores aos quais restou inscrito o demandante refere-se a 25% dos valores referentes ao total de meses do contrato (R$ 180,00) e R$ 100,00 (cem reais) referente ao equipamento instalado na residência e não devolvido.

Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a inscrição do(a) nome do postulante em órgão de proteção ao crédito.

Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito a prestação de serviço, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como o(a) mesmo(a) fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à empresa demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, e de que esta se encontrava em estado de inadimplência, de forma a estar autorizada a proceder com a inscrição de seu nome.

Analisando os presentes autos, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fatos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito alegado pela demandante.

Com efeito, da análise as provas documentais carreadas aos autos, em especial o Termo de Contratação, verifica-se que a assinatura em documentos pessoais e na própria procuração acostada aos autos, não é a mesma aposta no contrato trazido pelo demandado.

Assim, como vem entendendo a jurisprudência acerca do tema “fraude em assinatura de contrato”, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude.

Logo, se sem maiores dificuldades é possível constatar que as assinaturas são bem divergentes não sendo necessário realizar a perícia grafotécnica. Ou seja, se a falsificação for evidente/manifesta ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude contratual.

A propósito, observe o recente julgado da Câmara Cível do TJRN:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADO EM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É de se afastar a prescrição suscitada pelo recorrente, levando em consideração que a prescrição do cheque enquanto título executivo não se confunde com a perda do direito de cobrar a obrigação nele contida e, ademais, existe previsão legal para prescrição da pretensão executória de seis meses, nos termos da Lei nº 7.357/85 e que, na hipótese, não decorreu o quinquênio legal estabelecido pelo art. 106, §5º, I do Código Civil porque a interrupção da prescrição ocorrida com a citação retroage à data da propositura da ação, não sendo verificada qualquer desídia do apelado, o qual empreendeu esforços para a promoção da citação. 2. A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o recibo juntado aos autos não constitui prova do arrependimento contratual deduzido pelo apelante, pois, independentemente da realização de prova pericial no caso concreto, a falsificação se apresenta visivelmente grosseira, circunstância que afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3. Precedente do TJRN (AC 2016.010160-0, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 4. Apelação conhecida e desprovida. (AC 2017.021153-3, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 29/05/2018).

Portanto, conforme se pode concluir, não se desincumbiu o réu, como lhe competia, de seu ônus probatório, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo demandante no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu.

Saliente-se ainda, que as argumentações da demandada são, indubitavelmente, frágeis. Junta Termo de Contrato com assinatura que destoa da do autor, bem como, apresenta declarações unilaterais quanto a não entrega de suposto equipamento que teria ficado em posse daquele, feitas por um técnico da própria empresa, o que é facilmente impugnável e incerto, quando se trata de sua veracidade.

Diante da negativa autoral de que haveria contratado os serviços de internet (impossibilidade de fazer prova negativa), teria o demandado que juntar provas coerentes com suas argumentações, de forma que se revestissem de segurança tanto as afirmações, como o meio probatório. Outrossim, não há documentos que comprovem que o autor, caso o contrato viesse a ser demonstrado como lícito, teria recebido materiais da empresa para a instalação da internet, com a obrigação de devolvê-los ao final do contrato, discriminando cada aparelho (o que justificaria a cobrança no valor de R$ 100,00).

Estranha-se ainda, o fato de não haver a cobrança dos meses, supostamente, em atraso, caso as afirmações do demandado se coadunar com as provas juntadas, pois a informação trazida é de que a inscrição se deu por débito no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), sendo que, desse valor, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) seriam referentes ao rompimento unilateral e R$ 100,00 (cem reais) por não devolução de aparelhos.

Por último, considerando que não restou demonstrado a contratação, as...

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