Acórdão nº0010019-80.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0010019-80.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0010019-80.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): FABIO SERGIO DE ALMEIDA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Agravo de Instrumento n. 0010019-80.2023.8.17.9000 ** Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado:Fabio Sergio de Almeida
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Fabio Sergio de Almeida ajuizou ação ordinária contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de “Osteotomias Alvéolo Palatinas (1x), Reconstrução de Sulco Gengivo Labial (1x), Remoção de Material de Síntese e Retirada de parafusos metálicos intra-ósseos.

Segundo a inicial, Fabio realizou cirurgia anterior que causou uma retração cicatricial da mucosa oral, ocasionando uma exposição da malha de titânio (tela) ao meio bucal, causando a inflamação do sítio cirúrgico e colonização do enxerto realizado, consequentemente sua infecção.

A despeito do caráter emergencial dos novos procedimentos solicitados, a Sul América negou a cobertura do procedimento solicitado.


Decisão interlocutória do Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
“Jungido a tais razões, pois, DEFIRO e CONCEDO, depois de já ter ouvido o Banco ora demandado, a tutela provisória de urgência em caráter antecipado reclamada na Petição Inicial, para DETERMINAR à Seguradora ora demandada que, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais) – por cada dia de descumprimento -, até o teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que promova o custeio do novo procedimento cirúrgico prescrito pelo nominado Cirurgião-Dentista - Osteotomias Alvéolo Palatinas (1x) - código nº 3.02.08.03-3, Reconstrução de Sulco Gengivo Labial (1x) - código nº 3.02.01.08-0, Remoção de Material de Síntese (1x) - código nº 3.07.10.03-0 e Retirada de parafusos metálicos intra-ósseos - código nº 3.07.10.09-0 -, consoante se vê do Laudo de ID nº 128162733, com a cobertura total dos materiais por aquele Profissional solicitados, da internação em ambiente hospitalar, da anestesia geral e dos honorários do cirurgião assistente não credenciado (nos moldes da Tabela da mesma Seguradora na modalidade de reembolso, disciplinado no respectivo Contrato); adotando-se todas as providências devidas e necessárias à satisfação do direito constitucional à saúde do paciente, segurado e ora autor.

Agravo de Instrumento da Sul América: sem preliminares.

No mérito, defende, em suma, a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.


Aduz a ausência de cobertura para os procedimentos e a realização de junta médica.


Defende ainda impossibilidade de escolha de marca do material e de compelir a companhia a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada.


Defende a necessidade de realização de perícia judicial e redução do valor da multa diária e aumento do prazo para cumprimento.


Ao final, requer seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada no sentido de indeferir a tutela deferida.


Reservei-me para me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, após a oitava do agravado.


Contrarrazões de Fábio (ID 28305444): sem preliminares.


No mérito, requer seja negado provimento ao recurso.


Nos termos do inciso II do art. 181 do RITJPE c/c o inciso VIII do art. 937 do CPC, ressalto, desde logo, ser possível a realização de sustentação oral, tendo em vista se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou da evidência.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator
Voto vencedor: VOTO O cerne da controversia gira em torno do custeio da cirurgia de
“Osteotomias Alvéolo Palatinas (1x), Reconstrução de Sulco Gengivo Labial (1x), Remoção de Material de Síntese e Retirada de parafusos metálicos intra-ósseos.

”. Dispõe o art. 300 do CPC:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou orisco ao resultado útil do processo.

” No caso, segundo laudo do cirurgião-dentista do Segurado, Dr.

Rodrigo Marinho(CRO n. 9473), acostado aos autos, Fábio teve complicações pós-cirúrgica, apresenta exposição ao meio bucal do material de síntese e sinais de infecção da área submetida ao procedimento (ID 128162733 do PJE 1º grau).


Diante de tal diagnóstico e a necessidade de acesso a áreas mais internas e profundas dos ossos maxilares, bem como a proximidade de estruturas nobres, como a fossa nasal, vasos e nervos, tendo em vista o potencial/porte cirúrgico e suas possíveis complicações, a realização do procedimento sob anestesia geral é imprescindível.


Nada obstante, ao realizar o pedido de cobertura, não obteve autorização por parte da Sul América, por haver divergência médica sobre o procedimento.


O médico ao receber a negativa da Sul América e a notícia da instalação da junta, requereu a remessa para a Câmara técnica do CRO de Pernambuco (ID 128162736 do PJE 1º grau) Na sequência, a Sul América realizou a junta médica, a qual mantém a negativa de todo procedimento (ID 128162738 do PJE 1º grau).


Com efeito, a realização de junta médica possui previsão
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