Acórdão Nº 00100235520168200149 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 16-11-2021
Data de Julgamento | 16 Novembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 00100235520168200149 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010023-55.2016.8.20.0149 |
Polo ativo |
ANTONIO PINHEIRO DA SILVA |
Advogado(s): | ALVANETE COSTA PEREIRA |
Polo passivo |
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
Advogado(s): | MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
RECURSO CÍVEL Nº 0010023-55.2016.8.20.0149
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
ACÓRDÃO
DECIDEM os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Vencido o Juiz José Maria do Nascimento que votou pelo conhecimento e declaração, de ofício, da nulidade da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com a determinação de retorno do processo ao Juízo de origem, para que determine ao servidor judicial que proceda ao cálculo, na forma do art. 52, inciso II da Lei nº 9.099/1995, notadamente sobre a multa prevista na decisão liminar e na sentença, adequando-a ao que foi decidido. Sem custas e honorários.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil, qualificado nos autos, em face de Antônio Pinheiro da Silva que o executa no importe de R$ 80.028,94 (oitenta mil, vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).
A embargante, aduziu, em síntese, que há excesso na execução, haja vista que o exequente apresentou cálculos com multa 78 vezes maior ao estabelecido por este Juízo.
Os embargos não vieram acompanhados das planilhas de cálculo.
Por sua vez, a parte embargada aduziu em sua impugnação que não consta, nas razões do embargante, a planilha do débito que entende devida, apresentando embargos meramente protelatório.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente registro que, com o oferecimento dos embargos à execução por parte da executada, o seu processamento se dá de acordo com o disposto no art. 920 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, “b” e “c” da Lei nº 9.099/95. E, se os embargos versam matéria apenas de direito, o juiz deve proferir, de logo, a sentença, não havendo o que se falar em designação de audiência.
FRISA-SE, POR OPORTUNO, QUE JÁ HOUVE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROLATADA NOS AUTOS (ID 50497020) OS REJEITANDO LIMINARMENTE PELA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO, REQUISITO ESSE ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 917, §3º, DO CPC.
Pois bem. Vê-se, cristalinamente, que o presente embargo à execução além de ser intempestivo, conforme certidão no ID 51936126 é meramente protelatório, por versar de matéria já discutida nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos opostos pelo Banco Mercantil do Brasil contra a Antônio Pinheiro da Silva, por ausência de requisito específico disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, deixando de conhecê-lo.
Proceda-se com a penhora do valor requerido no cumprimento de sentença.
Intimem-se.
POÇO BRANCO/RN, 20 de janeiro de 2020
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RECURSO:
Requer a nulidade da sentença, em face do julgamento extra e ultra petita. Ainda, reconhecimento do excesso de execução, com realização de novos cálculos pela secretaria do r. juízo.
CONTRARRAZÕES:
Requer a rejeição do recurso pela intempestividade.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:
[...]Inicialmente registro que, com o oferecimento dos embargos à execução por parte da executada, o seu processamento se dá de acordo com o disposto no art. 920 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, “b” e “c” da Lei nº 9.099/95. E, se os embargos versam matéria apenas de direito, o juiz deve proferir, de logo, a sentença, não havendo o que se falar em designação de audiência.
FRISA-SE, POR OPORTUNO, QUE JÁ HOUVE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROLATADA NOS AUTOS (ID 50497020) OS REJEITANDO LIMINARMENTE PELA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO, REQUISITO ESSE ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 917, §3º, DO CPC.
Pois bem. Vê-se, cristalinamente, que o presente embargo à execução além de ser intempestivo, conforme certidão no ID 51936126 é meramente protelatório, por versar de matéria já discutida nos autos.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Sâmia Larissa Dias Barros
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura digital.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
Natal/RN, 9 de Novembro de 2021.
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