Acórdão Nº 00100235520168200149 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo00100235520168200149
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010023-55.2016.8.20.0149
Polo ativo
ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ALVANETE COSTA PEREIRA
Polo passivo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA


RECURSO CÍVEL Nº 0010023-55.2016.8.20.0149

RECORRENTE: BANCO MERCANTIL

ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES

RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

ADVOGADO: ALVANETE COSTA PEREIRA

RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

ACÓRDÃO

DECIDEM os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Vencido o Juiz José Maria do Nascimento que votou pelo conhecimento e declaração, de ofício, da nulidade da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com a determinação de retorno do processo ao Juízo de origem, para que determine ao servidor judicial que proceda ao cálculo, na forma do art. 52, inciso II da Lei nº 9.099/1995, notadamente sobre a multa prevista na decisão liminar e na sentença, adequando-a ao que foi decidido. Sem custas e honorários.


S E N T E N Ç A

Vistos, etc.


Tratam os autos de Embargos à Execução interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil, qualificado nos autos, em face de Antônio Pinheiro da Silva que o executa no importe de R$ 80.028,94 (oitenta mil, vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).

A embargante, aduziu, em síntese, que há excesso na execução, haja vista que o exequente apresentou cálculos com multa 78 vezes maior ao estabelecido por este Juízo.

Os embargos não vieram acompanhados das planilhas de cálculo.

Por sua vez, a parte embargada aduziu em sua impugnação que não consta, nas razões do embargante, a planilha do débito que entende devida, apresentando embargos meramente protelatório.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.

Inicialmente registro que, com o oferecimento dos embargos à execução por parte da executada, o seu processamento se dá de acordo com o disposto no art. 920 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, “b” e “c” da Lei nº 9.099/95. E, se os embargos versam matéria apenas de direito, o juiz deve proferir, de logo, a sentença, não havendo o que se falar em designação de audiência.

FRISA-SE, POR OPORTUNO, QUE JÁ HOUVE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROLATADA NOS AUTOS (ID 50497020) OS REJEITANDO LIMINARMENTE PELA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO, REQUISITO ESSE ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 917, §3º, DO CPC.

Pois bem. Vê-se, cristalinamente, que o presente embargo à execução além de ser intempestivo, conforme certidão no ID 51936126 é meramente protelatório, por versar de matéria já discutida nos autos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos opostos pelo Banco Mercantil do Brasil contra a Antônio Pinheiro da Silva, por ausência de requisito específico disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, deixando de conhecê-lo.

Proceda-se com a penhora do valor requerido no cumprimento de sentença.

Intimem-se.


POÇO BRANCO/RN, 20 de janeiro de 2020



JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


RECURSO:

Requer a nulidade da sentença, em face do julgamento extra e ultra petita. Ainda, reconhecimento do excesso de execução, com realização de novos cálculos pela secretaria do r. juízo.


CONTRARRAZÕES:

Requer a rejeição do recurso pela intempestividade.

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.


Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:

[...]Inicialmente registro que, com o oferecimento dos embargos à execução por parte da executada, o seu processamento se dá de acordo com o disposto no art. 920 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, “b” e “c” da Lei nº 9.099/95. E, se os embargos versam matéria apenas de direito, o juiz deve proferir, de logo, a sentença, não havendo o que se falar em designação de audiência.

FRISA-SE, POR OPORTUNO, QUE JÁ HOUVE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROLATADA NOS AUTOS (ID 50497020) OS REJEITANDO LIMINARMENTE PELA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO, REQUISITO ESSE ESSENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 917, §3º, DO CPC.

Pois bem. Vê-se, cristalinamente, que o presente embargo à execução além de ser intempestivo, conforme certidão no ID 51936126 é meramente protelatório, por versar de matéria já discutida nos autos.

Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Sâmia Larissa Dias Barros

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura digital.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

Natal/RN, 9 de Novembro de 2021.

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