Acórdão nº0010026-72.2023.8.17.9000 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualDesaforamento de Julgamento
Número do processo0010026-72.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0010026-72.2023.8.17.9000 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE REU: JOSENILDO GERONIMO DA SILVA, ROBSON CRUZ DE SANTANA, PEDRO JERONIMO DA SILVA, DAVI BANDEIRA ALVES, FABIO JOSÉ DOS SANTOS, DOUGLAS JOSÉ DO RAMO INTEIRO TEOR Relatora: DESA.

DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO: Nº 0010026-72.2023.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DO 1º GRAU: N.

º 0000052-33.2021.8.17.1320 COMARCA: São José da Coroa Grande REQUERENTE: Ministério Público de Pernambuco REQUERIDOS: Josenildo Gerônimo da Silva e outros PROCURADORA: Dra.


Áurea Rosane Vieira RELATORA: Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco formulou, com esteio no artigo 427, § 2º, do Código de Processo Penal, o presente Desaforamento de Julgamento, nos autos da Ação Penal nº 0000052-33.2021.8.17.1320, a que respondem os pronunciados Josenildo Gerônimo da Silva, Robson Cruz de Santana, Pedro Jerônimo da Silva, Davi Bandeira Alves, Fábio José dos Santos e Douglas José do Ramos, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV e no art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro (ID 27381899).


O representante do Parquet alega risco de parcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença da Comarca de São José da Coroa Grande e intranquilidade à ordem pública acaso o julgamento do pronunciado se realize perante o Tribunal do Júri pertencente àquela Comarca.


O requerente pede a suspensão da sessão designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri de São José da Coroa Grande no dia 19.10.2023, com o consequente deferimento do pedido de desaforamento do julgamento dos acusados supracitados nos autos do processo crime nº 0000052-33.2021.8.17.1320, em trâmite na Vara da Comarca de São José da Coroa Grande, para a Comarca do Recife – PE.


Distribuídos os autos a esta Relatoria, em decisão de ID 27473728, solicitei informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, que as prestou em ID 27613934, bem como determinei a intimação dos requeridos para apresentar resposta, tendo a defesa dos pronunciados se manifestado em ID 27815849, pugnando pela improcedência do pedido de desaforamento.


Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, dito órgão, na pessoa da Dra.


Áurea Rosane Vieira, ofereceu manifestação pugnando pelo deferimento do pedido (ID 28069306).


É o que importa relatar.


Inclua-se o feito em pauta.


Data assinatura digital.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal VOTO RELATORA Alega o representante ministerial risco de parcialidade dos jurados que compõem o Conselho de Sentença da Comarca de São José da Coroa Grande, ao considerar (ID 27381899):
“(.

..)Extrai-se dos autos que o crime ocorreu a mando dos denunciados ROBSON CRUZ DE SANTANA e JOSENILDO GERONIMO DA SILVA, chefes da facção criminosa TREM BALA ou Comando do Litoral Sul – CSL, que fazem parte do COMANDO VERMELHO, os quais se valeram dos demais denunciados, om o fito de que esses ceifassem a vida da vítima RIVANILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.

O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de tráfico de drogas e seus consectários comerciais, em extremo desvalor à vida humana, tratando-se, assim, de motivação objeta e repugnante.


Além disso, os denunciados executores do homicídio, além de atuar em superioridade numérica e de armamento, colheram a vítima de inopino, o que evidencia que a conduta dificultou, sobremodo, sua defesa.


Conforme certidões emitidas pelas Secretarias da vara da Comarca de São
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