Acórdão Nº 00100944720138200154 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo00100944720138200154
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010094-47.2013.8.20.0154
Polo ativo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
CLAUDIONOR FLORENTINO DA SILVA
Advogado(s): ESTENIO LUIZ CAMARA

RECURSO INOMINADO VIRTUAL N° 0010094-47.2013.8.20.0154

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSÚ

RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: CLAUDIONOR FLORENTINO DA SILVA

ADVOGADO: ESTÊNIO LUIZ CÂMARA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES LANÇADAS EM NOME DO AUTOR. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE. RECURSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXCESSO DE EXAÇÃO. SÚMULA 410/STJ. REJEIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA ENTRE 23/03/2015 E 26/05/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO, EM PRAZO HÁBIL, DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor previsto na sentença.

Natal/RN, 9 de novembro de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Trata-se de embargos à execução onde foi alegada a ocorrência de nulidade de intimação da decisão que fixou a multa em execução.

Argumentou o embargante que não houve a intimação pessoal para pagamento da multa, razão pela qual sustentou que a execução é nula.

Subsidiariamente, relatou que o valor da multa de R$ 48.294,80 é excessivo posto que a condenação principal posta na sentença foi de R$ 2.500,00. Por fim, sustentou ser inaplicável a correção monetária e juros de mora em sua cobrança.

Para garantia do juízo, providenciou o depósito judicial do valor da execução.

Em função disso, postulou pela concessão de efeito suspensivo, bem assim pela extinção da execução em função da nulidade de intimação para cumprimento da decisão. Subsidiariamente, postulou pela desconstituição da multa ou por sua redução até o valor da condenação principal.

Intimado para se manifestar sobre os embargos, o executado argumentou que é válida a citação da pessoa jurídica pela via postal, tendo a executada sido devidamente intimada em 16.06.2014 (id 24670015), sendo que na própria contestação consta o pedido de indeferimento ou revogação da liminar, motivo pelo qual não restou caracterizada a nulidade da intimação, já que a prova da ciência inequívoca da multa supre a necessidade de intimação pessoal.

Argumentou também ser inviável a redução da multa, nos termos do que dispõe o art. 532, §1º , do CPC, sendo que tal diploma legal somente permite a modulação da multa que ainda não incidiu.

Por fim, postulou pela improcedência dos embargos.

É o breve relatório. Decido.

Em primeiro lugar, é de se observar que o exequente cobra multa que alega ter incidido do período de 2014 a 2015, motivo pelo qual, para a solução da lide, devem ser aplicadas as normas no código de processo civil de 1973, em vigor naquela ocasião.

Pois bem, da análise dos autos, observa-se que a multa foi inicialmente fixada na decisão que concedeu a liminar em data de 18.12.2013 (id 24670015).

Observa-se ainda que, no primeiro mandado de citação expedido nos autos, constou nele a intimação acerca da liminar (id. 24670023). Ocorre que a citação não se perfectibilizou porque o endereço do requerido não foi encontrado (id 24670029).

Os demais mandados de citação enviados (ids 24670032, 24670045) não fizeram referência à decisão que concedeu a liminar, tendo o demandado sido citado em 16.06.2014 (id 24670113)

Depois disso, seguiu-se a audiência de conciliação e a sentença (id 24670116), onde foi confirmada a determinação para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no que diz respeito ao débito em discussão.

O requerido tomou ciência da sentença em 17.03.2015

Em 17.04.2015 comprovou o pagamento da indenização (id 24670119).

Em 21.05.2015, o autor informou que seu nome continuava negativado em função do débito em discussão (id 24770136), tendo anexado o documento de id 24670134, onde se observa a inscrição no Serasa do débito de R$ 22.095,84 ainda em 23.04.2015.

Em despacho de id 24670237, foi determinada a intimação do demandado para providenciar a exclusão, tendo o demandado sido intimado em 07.08.2015 e informado o cumprimento em 11.08.2015 (id24670141).

Apos isso, o exequente postulou expedição de ofício ao Serasa para que fosse informado o período em que o seu nome foi mantido negativado em função do débito discutido, no que se seguiram várias informações do SERASA (ids.. 35181731, 42228399, 47346619 e 50836011), sendo todas incompletas porque diziam respeito a período anterior ao ajuizamento da ação.

No id 526572110 consta a informação do SERASA que embasou a execução, onde consta que o débito questionado ensejou a negativação do autor pela empresa PCG Brasil, em função de cessão de crédito da executada, informação esta não questionada pelo embargante, assim como não foi questionado o número de dias em que o nome do autor ficou negativado, limitando-se a discussão do executado à questão da nulidade da intimação e ao pedido de redução do valor da execução e exclusão de juros e correção monetária.

Assim, é de se considerar verdadeiro que o nome do autor permaneceu negativado em função do débito em discussão até o dia 25.05.2015, eis que a data da exclusão foi de 26.05.2015, conforme documento acima referido.

Nesse caso, o exequente alega que houve descumprimento da liminar no período de 23.06.2014 até 26.05.2015, o que corresponde a 337 dias de descumprimento, totalizando o valor da multa em R$ 33.700,00, a qual, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, alcança a quantia a atualizada de R$ 47.168,43, valor este objeto de execução.

Ocorre que, de fato, o demandado não foi intimado da liminar.

Como dito, apenas o primeiro mandado de citação fez referência à decisão que concedeu a liminar e não chegou a ser cumprido pelo fato de que o requerido não foi encontrado no endereço.

Nos demais mandados enviados, não houve referência à decisão liminar, razão pela qual é de se concluir que, na data em que perfectibilizada a citação do demandado (id 24670113) em 16.06.2014, não houve a intimação da decisão que fixou a multa em execução.

Nesse ponto, observa-se que, na contestação, foi feita uma referência genérica com pedido de indeferimento/revogação da tutela de urgência, não havendo como inferir daí que houve ciência inequívoca do executado acerca da concessão da liminar e imposição de multa pelo juízo, já que se tratou de defesa feita com base nos pedidos que constam da inicial.

Após essa fase, o demandado somente veio a ser intimado da sentença, onde foi confirmada a liminar, sendo que essa intimação, como dito, ocorreu em 17.03.2015, conforme se pode observar no processo, de modo que, somente a partir de tal data, é que se pode considerar que o demandado tomou ciência da existência da liminar, mesmo porque, como foi intimado de ato processual referido em processo eletrônico, teve acesso a todos os atos nele proferidos.

Nesse caso, a partir de tal data, pode-se concluir que houve conhecimento inequívoco do executado acerca da existência da multa aplicada, posto que, na sentença, houve referência expressa à confirmação da liminar e, além disso, o requerido veio a informar o cumprimento da decisão, depositando, inclusive, o valor da condenação por danos morais, não podendo agora argumentar que desconhecia o teor das obrigações que lhe foram impostas na sentença.

Nessa perspectiva, é de se concluir que o período do descumprimento da liminar pelo requerido deve ser contabilizado entre 23.03.2015 ( já que ele tinha cinco dias para cumprir a liminar e, portanto, até 22 de março), até o dia 25.06.2015, já que o nome do autor foi excluído dos cadastros de inadimplentes em 26 de maio de 2015, conforme acima fundamentado, o que totaliza 62 dias de descumprimento e implica na incidência de multa no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos Reais).

Sobre tal quantia, deve incidir apenas correção monetária, a contar do arbitramento. Sobre o assunto, vejamos a seguinte decisão colhida da jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA.

ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre a incidência de correção monetária sobre o montante da multa cominatória.

2. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento, o que, no caso, corresponde à data do julgamento no STJ que reduziu o montante fixado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: EREsp 1.492.947/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe de 30/06/2017.

3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a...

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