Acórdão Nº 00100950920168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 08-06-2021
Data de Julgamento | 08 Junho 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CíVEL |
Número do processo | 00100950920168200160 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010095-09.2016.8.20.0160 |
Polo ativo |
JORGEVAN FREIRE LOPES |
Advogado(s): | LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO |
Polo passivo |
OI MOVEL S.A. |
Advogado(s): | MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL Nº 0010095-09.2016.8.20.0160
RECORRENTE: JORGEVAN FREIRE LOPES
ADVOGADO: DR. FELIPE DE MEDEIROS SILVA
RECORRIDO: OI MÓVEL S/A
ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
JORGEVAN FREIRE LOPES interpôs recurso inominado em face da sentença que, na ação que ajuizou contra a OI MÓVEL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ora recorrida a lhe pagar a importância de R$ 323,42 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), relativa à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, deixando de acolher o seu pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que contratou o plano “oi conta light”, que deveria disponibilizar internet com 5 MB de velocidade para a sua residência, no entanto, a recorrida nunca ofertou tal serviço.
Alegou que a “decisão merece reparo, pois o autor teve um constrangimento enorme ao assinar um contrato no qual seria ofertado um serviço, mas que não foi ofertado” e que “a ausência de disponibilidade técnica é falha na prestação de serviço que exorbita o mero aborrecimento e os parâmetros da normalidade”, além da perda de seu tempo livre tentando resolver a situação sem obter sucesso, devendo a referida empresa ser responsabilizada civilmente pela quebra contratual.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da recorrida a lhe pagar a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7277271) alegando que a internet Velox, contratada pelo recorrido, é um serviço de internet Banda Larga e que não possui a estabilidade dos oferecidos pela telefonia fixa, dependendo a sua qualidade de fatores externos.
Acrescentou que, apesar de o recorrente ter contratado o serviço de internet 5MB, após o teste de viabilidade técnica foi constatado que o local suporta apenas 1mb de velocidade, tendo sido informado ao recorrente que existia possibilidade de inviabilidade técnica do fornecimento do serviço.
Pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que o recorrente “sequer descreveu qualquer dano moral que tenha sofrido, resultante da conduta desta empresa, quem dirá comprovou sua repercussão, requisito necessário para a configuração dos danos. Além do mais, uma suposta falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral”.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Feitos esses registros, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, o que se constata é que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:
[…] Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua petição inicial, o demandante sustenta ser cliente da empresa demandada. Afirma ainda, que a referida empresa ofereceu-lhe um pacote de serviços denominado de “Oi Conta Total Light”, com 5MB (megabits) de internet, o qual foi contratado pelo autor, entretanto, afirma que esta velocidade de internet jamais foi disponibilizada.
Por sua vez, a empresa demandada sustenta ter informado ao demandante que por questões técnicas de cobertura corria o risco da velocidade contratada não ser repassada para o consumidor, tendo ele assumido os riscos.
Diante da síntese dos fatos expostos, conclui-se que os fatos controvertidos no feito versam acerca da ciência da anuência do demandante da possibilidade de inviabilidade técnica no fornecimento do serviço contratado.
Feitas essas explanações, e com arrimo nos elementos probatórios existentes no feito, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão por concluir pela procedência da pretensão deduzida na peça inaugural.
Primeiramente, observa-se que o demandante contratou os serviços denominados “Oi Conta Total Light”, o qual oferece um pacote de serviços de internet de 5 MB (megabits), conforme faz prova o instrumento contratual (Id n° 26731382), assim como, verifica-se que ele efetuou o pagamento por estes serviços.
Em relação ao cerne do litígio, observa-se que o demandante trouxe aos autos cópia do instrumento contratual pactuado com o demandado (Id n° 26731382), o qual verifica-se inexistir qualquer previsão legal referente a uma possível inviabilidade técnica com relação ao fornecimento dos serviços o que geraria uma redução da velocidade de internet contratada, tese essa que foi sustentada pela prestadora de serviços mas que carece de elementos probatórios.
Ademais, a empresa demandada não trouxe aos autos as gravações telefônicas em que supostamente teria informado ao demandante sobre a possível inviabilidade de cobertura dos serviços, ônus que lhe competia por tratar-se de fato modificativo do direito autoral.
Por fim, restou ser fato incontroversa a ausência da disponibilidade do serviço...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO