Acórdão Nº 00100950920168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CíVEL
Número do processo00100950920168200160
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010095-09.2016.8.20.0160
Polo ativo
JORGEVAN FREIRE LOPES
Advogado(s): LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO
Polo passivo
OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


RECURSO CÍVEL Nº 0010095-09.2016.8.20.0160

RECORRENTE: JORGEVAN FREIRE LOPES

ADVOGADO: DR. FELIPE DE MEDEIROS SILVA

RECORRIDO: OI MÓVEL S/A

ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO

JORGEVAN FREIRE LOPES interpôs recurso inominado em face da sentença que, na ação que ajuizou contra a OI MÓVEL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ora recorrida a lhe pagar a importância de R$ 323,42 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), relativa à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, deixando de acolher o seu pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que contratou o plano “oi conta light”, que deveria disponibilizar internet com 5 MB de velocidade para a sua residência, no entanto, a recorrida nunca ofertou tal serviço.

Alegou que a “decisão merece reparo, pois o autor teve um constrangimento enorme ao assinar um contrato no qual seria ofertado um serviço, mas que não foi ofertado” e que “a ausência de disponibilidade técnica é falha na prestação de serviço que exorbita o mero aborrecimento e os parâmetros da normalidade”, além da perda de seu tempo livre tentando resolver a situação sem obter sucesso, devendo a referida empresa ser responsabilizada civilmente pela quebra contratual.

Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da recorrida a lhe pagar a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7277271) alegando que a internet Velox, contratada pelo recorrido, é um serviço de internet Banda Larga e que não possui a estabilidade dos oferecidos pela telefonia fixa, dependendo a sua qualidade de fatores externos.

Acrescentou que, apesar de o recorrente ter contratado o serviço de internet 5MB, após o teste de viabilidade técnica foi constatado que o local suporta apenas 1mb de velocidade, tendo sido informado ao recorrente que existia possibilidade de inviabilidade técnica do fornecimento do serviço.

Pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que o recorrente “sequer descreveu qualquer dano moral que tenha sofrido, resultante da conduta desta empresa, quem dirá comprovou sua repercussão, requisito necessário para a configuração dos danos. Além do mais, uma suposta falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral”.

É o relatório.


VOTO


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Feitos esses registros, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, o que se constata é que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:


[…] Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.

Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.

Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.

Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em sua petição inicial, o demandante sustenta ser cliente da empresa demandada. Afirma ainda, que a referida empresa ofereceu-lhe um pacote de serviços denominado de “Oi Conta Total Light”, com 5MB (megabits) de internet, o qual foi contratado pelo autor, entretanto, afirma que esta velocidade de internet jamais foi disponibilizada.

Por sua vez, a empresa demandada sustenta ter informado ao demandante que por questões técnicas de cobertura corria o risco da velocidade contratada não ser repassada para o consumidor, tendo ele assumido os riscos.

Diante da síntese dos fatos expostos, conclui-se que os fatos controvertidos no feito versam acerca da ciência da anuência do demandante da possibilidade de inviabilidade técnica no fornecimento do serviço contratado.

Feitas essas explanações, e com arrimo nos elementos probatórios existentes no feito, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão por concluir pela procedência da pretensão deduzida na peça inaugural.

Primeiramente, observa-se que o demandante contratou os serviços denominados “Oi Conta Total Light”, o qual oferece um pacote de serviços de internet de 5 MB (megabits), conforme faz prova o instrumento contratual (Id n° 26731382), assim como, verifica-se que ele efetuou o pagamento por estes serviços.

Em relação ao cerne do litígio, observa-se que o demandante trouxe aos autos cópia do instrumento contratual pactuado com o demandado (Id n° 26731382), o qual verifica-se inexistir qualquer previsão legal referente a uma possível inviabilidade técnica com relação ao fornecimento dos serviços o que geraria uma redução da velocidade de internet contratada, tese essa que foi sustentada pela prestadora de serviços mas que carece de elementos probatórios.

Ademais, a empresa demandada não trouxe aos autos as gravações telefônicas em que supostamente teria informado ao demandante sobre a possível inviabilidade de cobertura dos serviços, ônus que lhe competia por tratar-se de fato modificativo do direito autoral.

Por fim, restou ser fato incontroversa a ausência da disponibilidade do serviço...

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