Acórdão Nº 00101296420178200122 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo00101296420178200122
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010129-64.2017.8.20.0122
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Polo passivo
MARIA LEITE DA COSTA
Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0010129-64.2017.8.20.0122

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARTINS

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOs

RECORRIDA: MARIA LEITE DA COSTA

ADVOGADO: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 24 de maio de 2022

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

SENTENÇA

MARIA LEITE COSTA ajuizou, em face do BANCO DO BRASIL S/A., AÇÃO ANULATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegando que é cliente do banco réu, recebendo sua pensão pela CONTA SALÁRIO que possui junto ao banco demandado - Agência 2284-5, Conta 7.795-X.

Afirma que no início do mês de março de 2017 foi até a agência do réu na cidade de Martins/RN, para sacar seu salário mensal, todavia viu sua conta salário zerada, ocasião em que se desesperou pois, obviamente, estava contando com o seu salário para cobrir as despesas mensais, assim, buscou funcionários do réu na agência a qual é filiada, qual seja, Martins/RN, onde o funcionário informou que teria que fazer a prova de vida, afirma que no mesmo momento realizou o procedimento, todavia, mesmo após o procedimento realizado, ficou por 4 (quatro) meses sem receber seu salário.

Destaca que contratou com o banco requerido alguns procedimentos de empréstimo CDC, empréstimos este vinculado a sua CONTA CORRENTE, e durante os quatro meses em que ficou sem receber seus proventos, atrasou o pagamento das parcelas das referidas operações de credito.

Narra que no mês de julho voltou a receber o seu salário e no mesmo momento recebeu os valores que estava em atraso, ou seja, recebeu os 04 (quatro) meses de uma só vez, esses salários em atraso foram depositados em parcela única na sua CONTA SALÁRIO.

Alega que o banco, na ânsia de cobrar as parcelas em atraso, e usando da má-fé, transferiu sem sua autorização, os valores depositados na conta salário para a conta corrente, momento em que efetuou todos os descontos dos valores das parcelas e juros das operações de credito, dos meses que ficou sem receber seu salário.

Requereu que seja condenado o banco réu a ressarcir a autora no valor de R$ 15.582,22 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), por ter transferido sem autorização da conta salário para a conta corrente, após a transferência e ter descontado valores da conta corrente da autora, por dicção do at. 42, parágrafo único do CDC; Bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Citada, a parte demandada apresentou contestação aduzindo que a parte Autora não recebeu seu salário, pois não realizou o recadastramento federal, necessário realizar todos os anos.

Afirma que considerando que não houve a realização do Recadastramento no prazo em 2016, não houve o crédito de seu salário em conta. Ao comparecer à agência, foi tentado realizar o recadastramento, inclusive, tendo realizado ligação telefônica para a SEGEP da própria agência, contudo, sem êxito.

Destaca que sem sucesso em suas tentativas, a parte Autora buscou outros meios para dirimir seus problemas, momento em que conseguiu o recadastramento e consequentemente, o crédito dos salários. Conforme resolução CMN nº 3402/2006, o crédito fora realizado em conta salário, contudo, consta nos sistemas do banco (CRS), a opção para recebimento de salário através de conta corrente, motivo pelo qual o salário fora transferido automaticamente para a conta corrente.

Narra que após o crédito do salário ter sido transferido para a conta corrente, foram descontadas parcelas de empréstimos em atraso, bem como tarifas pendentes.

Foi realizada audiência conciliatória (ID Num. 29976750), onde após várias tentativas de conciliação, as partes não chegaram a qualquer acordo para pôr fim ao litígio.

É o que importa mencionar. Passo a decidir.

Da análise acurada dos autos, observa-se que quando foi creditada verba na conta-salário do autor, o banco réu procedeu, na mesma data, à transferência do montante para a conta corrente, como é incontroverso nos autos – e, ato contínuo, ao desconto, em conta corrente, de valores relativos a parcelas de empréstimo.

Ocorre que, apesar de o autor reconhecer possuir junto ao banco réu dívidas relativas a empréstimo consignado, ele afirma não ter autorizado a transferência automática de valores creditados em sua conta-salário para a conta corrente e, assim, cabia ao requerido dar prova de que houve tal autorização (art. 373, II, CPC).

Desse ônus, contudo, o réu não se desincumbiu, a instituição financeira não comprovou, todavia, que tenha agido amparada em cláusula contratual que autorizasse a transferência de valores de uma conta para outra, sem prévia autorização do consumidor. Embora o cliente seja titular de duas contas, fato é que são relações jurídicas diversas, individualizadas em dois contratos.

Logo, não tendo sido o banco autorizado a movimentar para conta corrente valores depositados em conta-salário do autor, afigura-se ilícita a transferência do montante de R$ 15.582,22 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Desse modo, a conduta da instituição financeira deve ser considerada ilícita para o fim de obrigá-la a restituir ao autor os valores retidos. Por outro lado, não autoriza reconhecer direito indenizatório por ocorrência de danos morais, porque, na esfera extrapatrimonial, a situação experimentada não ultrapassou mero dissabor.

É sabido que não se trata, na hipótese dos autos, de dano moral in re ipsa, incumbindo, portanto, àquele que alega o prejuízo, fazer prova suficiente de sua pretensão.

Descabido, assim, o reconhecimento do dano moral, pois não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha sofrido restrição creditícia, ou agressão à sua personalidade em razão da situação descrita na exordial.

Deste modo, em não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.

D I S P O S I T I V O

Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$ 15.582,22 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pela Tabela JFRN desde 03.07.2017 e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido no que se refere aos danos morais.

Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MARTINS /RN, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA.



MONICA MARIA ANDRADE

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO: espera o Recorrente que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.
Todavia, se essa Turma Recursal entender pela procedência dos pedidos, seja MINORADO o valor da condenação e o valor do multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovado

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Verifico, da análise dos autos, que as razões recursais não merecem acolhimento.


É de se concluir como verdadeiras as alegações da parte recorrida de que há falha na prestação de serviço, diante da transferência sem autorização do consumidor de valores da conta salário para a conta corrente, realizando descontos indevidos.O requerente, por sua vez, não comprovou a possibilidade de transferência automática, ônus que lhe cabia.


Prevalece a hipótese da responsabilidade civil da empresa, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização da fornecedora independe da comprovação de culpa, sendo de rigor as disposições disciplinadas no art. 14 do CDC. Nesse cenário, é legítimo o ressarcimento ao consumidor.

Logo, verifico que a sentença recorrida analisou adequadamente todas as circunstâncias relacionadas ao caso e fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.

Nesse cenário, tenho que a sobredita decisão merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95:

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Ante o exposto, o presente...

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