Acórdão nº0010134-77.2017.8.17.2480 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 10-08-2023

Data de Julgamento10 Agosto 2023
AssuntoDano ao Erário
Classe processualApelação Cível
Número do processo0010134-77.2017.8.17.2480
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0010134-77.2017.8.17.2480
APELANTE: 2ª PROMOTORIA DE CIDADANIA DE CARUARU, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE CARUARU APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010134-77.2017.8.17.2480 Embargante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Embargado:Maria Aparecida de Souza
Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração contra o acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.


DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.


AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.


PERDA DA PRETENSÃO ESTATAL DE RESPONSABILIZAR OS AGENTES ENVOLVIDOS.


RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.


DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ARTIGOS 1º, §4º E 23, §§ 4º E 5º DA LIA).


PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.


DECISÃO UNÂNIME. 1.O princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve também ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade Administrativa prevê um conjunto de sanções e penalidades. 2. Tal entendimento restou expressamente positivado através das alterações trazidas pelo Lei Federal n.

º14.230/2021 à LIA (artigo 1º, §4º, da Lei n.

º8.429/1992) e já era admitido, antes mesmo da referida inovação legislativa, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Atualmente, a Lei Federal n.

º 8.429/1992 unifica o prazo prescricional em 8 (oito) anos a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.


Além disso, a LIA também passou a prever as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 23, § 4º), determinando que, após a interrupção, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, recomeça do zero mas vai até 4 (quatro) anos apenas, consumando-se a perda da pretensão estatal para penalizar atos ímprobos após tal lapso temporal reduzido (artigo 23, § 5º).
3. No caso em tela, verifica-se que a presente ação de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público em dezembro/2017, e tramita até a presente data sem que tenha sido proferida sentença condenatória, razão pela qual, tendo transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, há de ser mantido o decisum que reconheceu a prescrição intercorrente, instituto de inconteste natureza jurídica de direito material. 4. Se por um lado se reconhece que a Lei Federal n.

º 14.230/2021 traduz-se, de fato, em verdadeiro efeito backlash, por outro se observa que inexiste óbice constitucional ao estabelecimento de novos prazos e marcos interruptivos de prescrição.


Considerando tal opção dos congressistas pátrios e inocorrendo mácula manifesta em tal aspecto, não há como entender a nova legislação ordinária como inconstitucional, sob pena de se incorrer em discricionariedade judicial.
5. Não se está a negar ou minimizar a gravidade da conduta dos Recorridos, mas a reconhecer que, à luz da Lei Federal n.

º 14.230/2021, considerando as disposições do artigo 23, §§4º e 5º, da LIA, resta caracterizada a prescrição intercorrente tendo em vista o decurso de mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa sem que sentença condenatória tenha sido proferida até o momento.
6.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no ARE 843989-PR, afetando o recurso para dirimir a controvérsia sobre a retroatividade ou não das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, inclusive no que tange à prescrição intercorrente, entretanto determinou tão-somente a sustação dos recursos especiais que versem sobre o tema, de modo que por se tratar o feito em tela de apelação, não há que se falar em suspensão do presente processo. 7. Prejudicial de mérito acolhida, à unanimidade.

Em apertada síntese, destaca que o julgado foi omisso "(.


..) quanto a circunstâncias fáticas imprescindíveis a real compreensão da causa; negando assim vigência a dispositivos processuais insculpidos no Código de Ritos Civis, na Lei de Introdução do Direito Brasileiro (LIMDB) e mesmo em preceitos e dispositivos constitucionalmente previstos.

" Defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e da necessidade de suspensão do feito para aguardar as teses fixadas no Tema 1.199 do STF.


Com efeito, requer o conhecimento e o provimentodo recurso, para sanar o vício apontado.


A parte embargada, uma vez intimada, apresenta contrarrazões defendendo a inexistência de omissão e, pois, a necessidade de rejeição do julgado.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010134-77.2017.8.17.2480 Embargante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Embargado:Maria Aparecida de Souza
Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios.

Ex vi do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


Parágrafo único.

Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart.
489, § 1o.

” Por sua vez, o §1° do art. 489 do CPC, dispõe que: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


” No caso em tela, tem-se que as omissões apontadas no acórdão recorrido estão amparadas nas teses fixadas no Tema 1199 do STF.


Do uso excepcional dos embargos de declaração É certo que "(.


..) são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.

"(Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, 18/6/2020).


Com efeito, excepcionalmente, os embargos de declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante que o STF, STJ e os Tribunais de Segunda Instância adotarem, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/1988 c/c inciso II do art. 139 do CPC/2015) e da economia processual.


Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199 do STF fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova %20AND%20('14230%2F2021'%20OR%20'14230')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:877353360 OR 877361340/*' data-vids='877353360 877361340'>Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei...

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