Acórdão nº0010135-96.2020.8.17.2370 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 12-04-2023
Data de Julgamento | 12 Abril 2023 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0010135-96.2020.8.17.2370 |
Órgão | Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0010135-96.2020.8.17.2370
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: ROSIMERE DOS SANTOS SOUZA INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0010135-96.2020.8.17.2370
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADO: ROSIMERE DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão de medida liminar, no sentido de determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora da demandante e, ao final, o julgamento procedente da demanda, para desconstituir o débito de recuperação de consumo, bem como condenar a ré em danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Deferida a tutela provisória, para que a CELPE restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como se abstivesse de inserir o nome da demandante no banco de dados de maus pagadores, em razão do débito questionado na lide, no valor de R$ 515,25 (ID 25773090).
SENTENÇA (ID 25773340): O magistrado confirmou a liminar deferida, e julgou procedente em parte o pedido inicial, para desconstituir o débito relativo ao somatório das faturas, com vencimento em 23/12/2019, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença (súmula 362, STJ), além de juros de mora devidos desde a citação.
Em face do ônus da sucumbência, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 20% do valor corrigido da indenização.
RAZÕES DO APELO (ID 25773345): Narra que a inspeção realizada em 28/08/2019 detectou desvio de energia antes do medidor, e foi acompanhada pelo responsável pela unidade consumidora.
Afirma que a recorrida foi notificada da irregularidade apurada, assim como da forma de cálculo do consumo não medido, de modo que foi oportunizado o contraditório, o que afasta o caráter unilateral do procedimento.
Alega que o débito em discussão foi apurado por procedimento técnico regular, realizado nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Sustenta que não praticou qualquer ilícito, tendo agido no exercício regular do direito, de modo que a pretensão autoral de danos morais e desconstituição do débito não deve prosperar.
Requer que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o valor seja reduzido para R$ 1.000,00. Pugna pelo provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO (ID 25773353): Alega que o apelo da ré não deve prosperar, uma vez que a irregularidade detectada na inspeção se refere ao medidor de outro estabelecimento comercial no mesmo prédio, e não o da autora.
Requer, assim, o não provimento do apelo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0010135-96.2020.8.17.2370
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE...
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