Acórdão Nº 00101591820138200162 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo00101591820138200162
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010159-18.2013.8.20.0162
Polo ativo
BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): MARIA DE LOURDES DE SOUZA, EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, ADRIANO CAMPOS COSTA
Polo passivo
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Gabinete do Juiz Guilherme Melo Cortez

RECURSO INOMINADO Nº 0010159-18.2013.8.20.0162

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ

RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DIAS – SUCESSORA DE MARIA DULCINEA DIAS

JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU NOS AUTOS A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE TERIA ENSEJADO O DÉBITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. REVOGADA A MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos, afastando a condenação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 22 de junho de 2021.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por BANCO PANAMERICANO S/A contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados MARIA DULCINEIA DIAS, determinando a exclusão do nome da Autora do SPC e condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.

Na sentença, a Magistrada entendeu que, apesar de o banco demandado ter juntado o instrumento formador de negócio jurídico, a saber, o contrato de alienação fiduciária, a assinatura nele aposta diverge, grosseiramente, daquela constante do documento de identificação de titularidade da parte autora. Ademais, consignou que a demandada não teria trazido aos autos as cópias dos documentos pessoais da requerente, concluindo pela ilicitude da cobrança. Vislumbrou, ainda, comprovados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, julgando procedentes os pleitos autorais.

Em suas razões recursais, o Recorrente sustentou ter cumprido com seu ônus de prova, demonstrando que juntou os documentos pertinentes, bem como aduzindo a identidade entre as assinaturas postas no contrato e no documento pessoal da Autora. Por fim, pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Foi comunicado o óbito da Autora, sendo promovida a habilitação por sucessão processual de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DIAS, passando a transcorrer e demanda em seu nome.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise da prova documental, em cotejo com os argumentos articulados pela parte, tenho que a sentença recorrida merece ser reformada.

Temos que a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada comporta retoque. Vejamos.

Pelos documentos acostados à inicial, mostra-se incontroverso o fato acerca da efetiva inscrição em cadastros de proteção ao crédito em nome da parte Autora em razão do débito no valor de R$ 7.513,36 vencido em 30/08/2012, referente ao contrato n° 46747856 (ID. Num. 5625699 - Pág. 2), pois não contestados pelo Recorrente que alega a licitude de sua conduta.

Entretanto, a Recorrida aduz que jamais contratou os serviços do Recorrente, enquanto este argumenta que agiu diligentemente na celebração do contrato.

Dito isto, conclui-se que o ponto a ser discutido nos autos é se de fato houve a celebração de contrato entre as partes.

Neste sentido, o Recorrente apresentou o contrato nos autos sob o número 46747856, referente a uma cédula de crédito bancário firmada em 29/09/2011, acompanhada com os documentos pessoais da Recorrida, comprovante de endereço e extrato do benefício previdenciário do INSS (ID Num. 5625710 - Pág. 3).

Registre-se que o contrato e os documentos apresentados pelo Recorrente não foram impugnados pela parte autora.

Ao revés da conclusão proferida pelo Juízo sentenciante, no sentido de que a assinatura presente no contrato diverge grosseiramente da assinatura presente nos documentos pessoais da parte Autora e de que o contrato não teria sido anexado juntamente com os documentos pessoais da contratante, verifico que o instrumento apresentado pelo Recorrente possui, sim, assinatura similar com a da Recorrida, conforme se verifica no documento pessoal apresentado com a inicial (ID Num. 5625701 - Pág. 1).

Além disso, o contrato anexado pelo Recorrente está, sim, acompanhado com a cópia de documentos pessoais, comprovante de residência, inclusive no mesmo endereço apresentado pela Autora com a inicial, e extrato de pagamento do benefício previdenciário, denunciando assim a existência de relação jurídica que a Recorrida afirma desconhecer.

Assim, concluo que a parte Recorrente cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que trouxe aos autos, tanto em sede de contestação quanto no presente recurso, elementos de prova capazes de impedir a pretensão autoral.

Por outro lado, verifico que a parte Autora não cumpriu o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, haja vista que, embora intimada, não apresentou documentos capazes de impugnar a validade e licitude dos documentos apresentados pela parte recorrente.

Diante disto, concluo que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito, conforme ficou demonstrado pela documentação acostada aos autos.

Desta forma, é de se reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente, não merecendo prevalecer, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada para afastar a condenação imposta, em razão da ausência dos elementos necessários para configuração da responsabilização civil, e, pelo mesmo fundamento, revogar a liminar anteriormente concedida, devendo a inscrição em cadastros de proteção ao crédito ser restabelecida.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 22 de junho de 2021.

Raissa Lucia Cruz Batista

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 22 de junho de 2021.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

Natal/RN, 22 de Junho de 2021.

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