Acórdão Nº 00101615320188200116 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-10-2019
Data de Julgamento | 21 Outubro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 00101615320188200116 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO - 0010161-53.2018.8.20.0116 |
Polo ativo |
JAILSON DA SILVA |
Advogado(s): | JOAO DOS SANTOS MENDONCA |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | MARCILIO MESQUITA DE GOES |
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, BEM COMO A PUNIR PEDAGOGICAMENTE O RÉU. MAJORAÇÃO CABÍVEL. NOVO QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00, mantendo a sentença nos demais pontos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Natal, 21 de outubro de 2019.
Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JAILSON DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pleito em desfavor de BANCO BRADESCO S.A para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, declarar a inexistência do débito discutido e condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Na sentença, o juiz WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO considerou restar evidenciada a inscrição do autor de forma...
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