Acórdão nº0010171-31.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
AssuntoLiberdade Provisória
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0010171-31.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fausto de Castro Campos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010171-31.2023.8.17.9000 IMPETRANTE: BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA REGO PACIENTE: RHAMON FELIPE GONCALVES DE LIMA E SILVA AUTORIDADE COATORA: 2A VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Habeas Corpus n.

: 0010171-31.2023.8.17.9000 Comarca: Recife Juízo: 2ª Vara do Tribunal do Júri Impetrante: Brunnus Cesar Barros Sousa Rêgo Paciente: Rhamon Felipe Gonçalves de Lima e Silva Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos RELATÓRIO: Impetrou-se habeas corpus preventivo em prol de Rhamon Felipe Gonçalves de Lima e Silva, buscando desconstituir prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, nos autos do Proc. 0002412-61.2023.8.17.2001, aduzindo que o édito constritor carece de justa causa, por não demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema.

Sustenta o Impetrante que a decisão se fundamenta em fatos ocorridos há mais de um ano, faltando-lhe contemporaneidade, considerando que o Paciente foi mantido solto durante o curso do inquérito policial, sem que requerida a prisão preventiva; que a segregação tem feições de antecipação de eventual condenação; que não há fundamentação idônea a respaldar a medida extrema; que, ao contrário do alegado pelo juiz a quo, o Paciente não registra qualquer outra ação penal; que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; que o Paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser portador de doenças graves e genitor de filhos menores de doze anos.


Inicial instruída por documentos de ID’s 27498413 a 27498419.


Pleito liminar indeferido.


Informações dispensadas (ID 27501164).


A Procuradora de Justiça, Dra.


Cristiane de Gusmão Medeiros, se posicionou pela denegação da ordem impetrada (ID 27686140).


Petição de ID 28156091, acostando documentação médica.


Eis o importante a relatar.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Fausto Campos Relator
Voto vencedor: Habeas Corpus n.

: 0010171-31.2023.8.17.9000 Comarca: Recife Juízo: 2ª Vara do Tribunal do Júri Impetrante: Brunnus Cesar Barros Sousa Rêgo Paciente: Rhamon Felipe Gonçalves de Lima e Silva Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos VOTO: Quando da oferta da denúncia o Ministério Público corroborou representação formulada pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos indiciados, sob a seguinte fundamentação: As circunstâncias do crime, por si sós, apontam que sua liberdade é perigosa e nefasta, pois frios, desapegados de respeito à vida.

Infere-se isso da forma como o crime foi praticado: como represália por furtos, ao modo de um grupo de extermínio que “limpa” determinado território; durante o dia, com agressões prévias em local público (de modo a impor temor e dificultar a apuração dos fatos).


Ao receber a peça acusatória o juízo impetrado acolhendo as representações policial e ministerial, decretou a prisão dos denunciados, tendo por esteio a necessidade de resguardar a ordem pública, aduzindo o seguinte: Não há dúvida quanto à materialidade do crime, bem demonstrada com a perícia tanatoscópica, a par da presença de indicativos de autoria e participação, recaindo nas pessoas dos acusados, conforme depoimentos das testemunhas, além de imagens referidas no inquérito policial, capturadas no momento do crime por câmera instalada no local do fato.


A propósito e divergindo da defesa dos acusados RHAMON e SAMUEL, em petição antes mencionada, a exigência legal é quanto a presença de indícios, ao invés de prova cabal da autoria, ou participação.


A par disso, é cabível a custódia cautelar antes mesmo do recebimento da denúncia, ou seja, a despeito do disposto no artigo 155 do CPP, invocado pelo ilustre defensor.


Não se ignora a excepcionalidade da custódia cautelar, mesmo para os delitos de maior gravidade, como os narrados na denúncia, ou seja, a gravidade genérica do crime, ínsita nos crimes dolosos contra a vida, em princípio e por si só não autorizaria a prisão preventiva.


Mas, como os crimes dolosos contra a vida são multiformes, envolvendo vários elementos e aspectos, resta imperioso analisar em cada caso, quem os teria cometido, contra quem e ainda, os motivos, as circunstancias e o modo de execução dos crimes.


No caso, ressalvando a prova que vier a ser produzida em instrução criminal, é relevante a motivação alegada, em que os agentes, resolvendo possivelmente “fazer justiça com as próprias mãos”, teriam usurpado atribuição que o processo civilizatório terminou conferido com exclusividade ao estado, arvorando-se com o poder de julgar pessoas acusadas da prática de crimes, com imposição de “pena de morte” simplesmente, fato que
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