Acórdão Nº 00101725220158200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 06-07-2020
Data de Julgamento | 06 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 00101725220158200160 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010172-52.2015.8.20.0160 |
Polo ativo |
MARIA DE FATIMA GONCALVES |
Advogado(s): | JANE CLEIA GONCALVES FREIRE |
Polo passivo |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
Advogado(s): | MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL |
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS REITERADAS POR SERVIÇO NÃO OFERTADO PELA RÉ. MUDANÇA DE PLANO SEM A DEVIDA INSTALAÇÃO. ILICITUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA EMPRESA. DANOS MORAIS OCORRENTES. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, nos termos do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ticiana Maria Delgado Nobre.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Érica Juliana dos Santos Lopes
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão.
Natal, 06 de julho de 2020.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
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I - RELATÓRIO
1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FATIMA GONÇALVES contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a repetição, de forma simples, do valor de R$ 730,33 (setecentos e trinta reais e trinta e três centavos) e o cancelamento do contrato. Julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Restou consignado na sentença que não reside dúvida sobre a cobrança de valores e contrato relativo ao serviço “OI CONTA TOTAL LIGHT”. Destacou-se que ficou evidenciado pela parte autora a cobrança dos serviços aludidos, não cuidando a parte demandada de provar que foram eles regularmente oferecidos, ônus que era de sua incumbência. Ressaltou-se que não se desincumbiu o autor de demonstrar a má-fé do demandado por não oferecer o serviço, ônus processual que lhe incumbia, de modo que a repetição deve dar de forma simples. Quanto aos danos morais, concluiu-se que não há dano extrapatrimonial pela cobrança indevida de valores sem negativação do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial.
3. Nas razões do recurso, a parte recorrente aduz que a sentença merece reforma para condenar a recorrida a devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos (repetição do indébito), bem como para condenar pelos danos morais a que foi submetida em razão do ato ilícito cometido pela empresa recorrida. Sustenta que o erro cometido pela recorrida não pode ser considerado engano justificável, uma vez que a mesma recebeu inúmeras solicitações da recorrente, a qual demonstrava que estava sendo cobrada indevidamente, pois que os serviços não estavam sendo disponibilizados.
4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
5. É o relatório.
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II – VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. É incontroverso o fato de que a parte demandada procedeu com a cobrança de valores a maior, de forma sucessiva, divergentes do serviço ofertado, uma vez que existiu a migração do plano da parte autora, em outubro de 2014, para o Plano OI CONTA TOTAL LIGHT, no entanto o mesmo nunca fora instalado.
8. Assim, resta claro que o abuso deve ser coibido e isso se faz através da penalização do infrator, como forma de compensar a vítima e coibir a prática indevida adotada pela recorrida.
9. No caso, o valor indenizatório a ser fixado deve considerar as peculiaridades que envolvem o pleito – vale dizer: o grau de culpa da instituição e os efeitos do dano.
10. Desse modo, levando-se em conta a ocorrência da cobrança de forma recorrente, por serviço não instalado, bem como o princípio da proporcionalidade, de acordo com a peculiaridade do caso concreto, e sem importar em enriquecimento, bem como atento aos parâmetros adotados por esta Segunda Turma Recursal para demandas de igual natureza, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os sofrimentos causados a parte autora.
11. Ressalte-se que, quanto a restituição em dobro dos valores pagos, embora seja clara a falha na prestação dos serviços da parte ré, não restou configurada a má-fé da empresa, situação que seria apta a ensejar a repetição em dobro. Portanto, incabível o acolhimento deste pleito recursal, devendo a restituição dos valores ser mantida de forma simples.
12. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento. Mantidos os demais termos da sentença.
13. Sem...
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