Acórdão nº0010173-74.2016.8.17.0810 de 2ª Câmara de Direito Público, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoIndenização Trabalhista
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0010173-74.2016.8.17.0810
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÕES CÍVEIS N.

º: 0010173-74.2016.8.17.0810 (0568504-3)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTES: Joseildo Ferreira dos Santos e Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes.



APELADOS: Joseildo Ferreira dos Santos e Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes.



RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo.

VOTO DE MÉRITO Recursos regulares e tempestivos, cabíveis em face de sentença atacada.


Não houve preparo no recurso do autor ante a deferida gratuidade de justiça (fl. 124).
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do autor à percepção de verbas trabalhistas decorrentes do contrato temporário firmado entre as partes.

Em sua inicial, consta os seguintes pedidos: a.

Concessão da Assistência Judiciária Gratuita, consoante causa de pedir; b.

Inversão do ônus da prova, conforme causa de pedir; c.

Anotação e baixa da CTPS, na data constante da causa de pedir, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço; d.

Diferença de 13º salários do período, conforme causa de pedir; e.

Férias simples e proporcionais, conforme hipótese, todas acrescidas de ?
, como exposto na causa de pedir; f.

Pagamento de horas extras, conforme causa de pedir, com adicional de 50%, com repercussão nas férias simples e proporcional conforme a hipótese, com o acréscimo de ?
, em todas as gratificações natalinas simples e proporcionais, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e multa de 40% a ser calculada sobre todo o valor existente na conta vinculada, mais juros de 1% ao mês, com base no artigo 22 da lei 8.036/90, de todo o período trabalhado; g. 13º salário e férias indenizadas, consoante causa de pedir; h.

Horas extras, adicional noturno e de insalubridade, conforme causa de pedir; i.

Danos morais e materiais, conforme causa de pedir; j.

Multa do art. 477, §8º no valor da remuneração do reclamante e de 50% sobre as verbas pedidas, na forma do art. 467, ambas da CLT, pela falta de pagamento das verbas rescisórias salariais, como exposto na causa de pedir; k.

Indenização substitutiva, correspondente aos números de parcelas devidas, levando-se em consideração a maior remuneração da reclamante pela não liberação das guias de seguro-desemprego; l.

INDENIZAÇÃO DO VALE TRANSPORTE EM VALOR EQUIVALENTE A TARIFA DO ANEL A, NO SENTIDO DE CASA TRABALHO E VICE E VERSA, CONFORME CAUSA DE PEDIR; m.

Diferença do PIS; n.

Condenação da reclamada na obrigação de pagar o adicional de insalubridade com as incidências nas parcelas salariais e rescisórias e, também, considerando o salário efetivamente percebido como base de cálculo e, na hipótese de outro ser o entendimento, fato que se cogita por mera argumentação, considerando o cálculo, na forma do art. 6º, §1º, da Lei 8.542; o. Acúmulo de funções, conforme causa de pedir; p.

Juros e correção de monetária; q.

Expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, para apuração das irregularidades aqui mencionadas no que diz respeito ao contrato de trabalho dos empregados da ré, além do INSS, CEF e Secretaria da Receita Federal e DRT para que imponham à ré as cominações legais cabíveis.
r. Honorários advocatícios à razão de 20% sobre o total da condenação corrigida, com fundamento no artigo 20, do CPC c/c o art. 133, CF/88, e por encontrar-se a reconvinte em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.

R$ 1.675,43. De proêmio, impende destacar que o presente feito foi autuado em 06/01/2015, portanto, os valores atinentes ao período anterior a 06/01/2010 encontram-se atingidos pela prescrição.

Relata o autor que foi admitido pelo Município para exercer a função de motorista do SAMU no dia 02.02.2006 ao dia 01.02.2013, quando houve a rescisão.


Afirma ter sido demitido sem justa causa e sem aviso prévio.


Analisando-se os documentos colacionados aos autos, em especial o instrumento contratual de fls.
20v/23 e 25/26, os termos aditivos de fls. 23v, 24, 24v, os contracheques de fls. 42/44v e as folhas de registro de frequência de fls. 54/76, é possível constatar que o autor comprovou ter mantido com a Administração Pública vínculo contratual, entre os anos de 2006 a 2013, exercendo a função de Motorista, supostamente com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da CF e Lei Municipal, para condução de veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e transporte de pacientes.

Com efeito, o demandante exerceu o cargo de Motorista, por meio de uma contratação temporária, fundada na excepcionalidade do interesse público, durante o período de 01/02/2006 a 01/02/2008, conforme contrato de trabalho que previu a duração inicial de 24 meses, prorrogáveis por mais 24 (fls.
20v/23), aos quais somados aos termos aditivos prorrogou-se até 02/01/2013 (fl. 24v), em que pese a relação contratual ter realmente perdurado até 01/02/2013, de acordo com o Comunicado de Desligamento de fl. 20. É cediço que o art. 37, inciso IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Vejamos seu teor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.

..) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ou seja, a Carta Magna concede aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários.


Vale destacar que no Município de Jaboatão dos Guararapes o vínculo contratual firmado com fulcro no inc.

IX, do art. 37, da CF, é disciplinado através da Lei nº 99/2001, que prevê o tempo de duração das respectivas avenças, nos seguintes termos: Lei Municipal nº 99, de 24 de abril de 2001: Art. 1º A contratação de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-á nos termos do Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e art. 13, inciso VII da Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes.


Art. 2º As hipóteses de contratação temporária de pessoal são as seguintes: I - combate a surtos endêmicos e epidêmicos: II - atender a situações de calamidade pública; III - execução de convênios celebrados com entidades de direito público; IV -
...

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