Acórdão Nº 00102047920178200130 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo00102047920178200130
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010204-79.2017.8.20.0130
Polo ativo
JEFFERSON VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS
Polo passivo
AVON COSMETICOS LTDA. e outros
Advogado(s): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0010204-79.2017.8.20.0130
PARTE RECORRENTE: JEFFERSON VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO (A): ANDREY JERONIMO LEIRIAS
PARTE RECORRIDA: AVON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

A mera cobrança sem comprovação da efetiva restrição ao direito de crédito não enseja a configuração de dano moral, pois ausente violação aos atributos da personalidade (art. 5º, X da CF/88).

Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor pretendido com a interposição do recurso, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator




RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por JEFFERSON VIEIRA DE SOUZA em face de AVON COSMETICOS LTDA , ambas as partes qualificadas, cuja sentença julgou parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial e declarou inexistente a dívida discutida.

Nas razões recursais (ID 7359284), o recorrente aduz, em suma:

(…) a cobrança indevida, apesar de suficientemente capaz de causar abalo moral, não foi o total dos males suportados pelo autor. (...) não obstante a constância de débito indevido no portal da Avon, este foi repassado para empresa especializada de cobrança que, reiteradas vezes, ligava para o autor com ameaças de negativação e envios de boleto para pagamento à revelia das informações de que ele não tinha participado daquela campanha cuja cobrança pertencia.

Ademais, as rés sequer tiveram a prudência de checar em seus dados cadastrais os participantes da campanha ou as informações do autor, de modo a constatar que o seu cadastro já tinha sido encerrado há bastante tempo. (...) o autor permaneceu com seus dados no cadastro das rés e foi cobrado reiteradas vezes por isso.

Assim sendo, não resta outra alternativa ao autor senão requerer, desta douta turma recursal, a reforma parcial da sentença do juízo a quo, concedendo a necessária reparação moral pelo transtorno causado pelas rés.

Ao final, requer o seguinte:

a) que seja reformada parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais por todo o ilícito praticado; b) que sejam concedidos ao recorrentes os benefícios da justiça gratuita; c) que a recorrida seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento);

Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso...

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