Acórdão nº0010228-25.2018.8.17.9000 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0010228-25.2018.8.17.9000
AssuntoAlienação Fiduciária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0010228-25.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AGRAVADO: PAULO ROBERTO VERAS PEREIRA INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010228-25.2018.8.17.9000. AGRAVANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.

AGRAVADO: PAULO ROBERTO VERAS PEREIRA
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Cuida a espécie de Agravo de Instrumento manejado por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, onde requer que haja homologação de acordo firmado entre as partes.

Afirma o agravante que procedeu com a confecção do acordo, entretanto, o magistrado de piso entendeu que, ante o trânsito em julgado ocorrida, não cabia qualquer manifestação homologatória.


O processo fora extinto sem resolução do mérito.


Ante o exposto, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo em tela.


Por fim, requereu que fosse determinada a homologação do acordo anexado aos autos.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010228-25.2018.8.17.9000. AGRAVANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.

AGRAVADO: PAULO ROBERTO VERAS PEREIRA
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Ab initio, deixe-se assente que a concessão de efeito suspensivo ativo, requerido pelo agravante, não merece acolhimento, posto que se confunde com o mérito da demanda, além do que não há que se falar que o prosseguimento da ação possa causar danos graves e de difícil reparação, tendo em vista que o processo já transitara em julgado.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar há possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em processo que já transitara em julgado.

Dentro desse contexto, afirme-se que o artigo 840, do Código Civil, dispõe que
“é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

No mesmo norte a ser seguido, pontue-se que o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, deixa claro o seguinte: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (.

..) V - promover, a...

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