Acórdão nº0010258-65.2013.8.17.0810 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0010258-65.2013.8.17.0810
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0010258-65.2013.8.17.0810
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes Apelado: Aremade Empreendimentos S.A.
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes em face da sentença proferida pela Juíza da Vara dos Executivos Fiscais Municipais daquela comarca, Dr.

Adriana Brandão de Barros Correia, que julgou procedentes os presentes embargos à execução fiscal para declarar a nulidade do lançamento por ausência de fato gerador e da própria CDA nº 012.043.01053.2, à míngua de pressupostos formais e materiais de validade.


Ademais, reconheceu a prescrição do exercício de 2001, com fulcro no art. 156, V do CTN, ao tempo em que extinguiu o processo executivo nº 0009820-83.2006.8.17.0810, com arrimo no art.
156, V e 202, do CTN, c/c art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Condenou, ainda, o Município/embargado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, bem como a restituição dos valores das custas processuais antecipadas pela embargante.

O Município interpôs Apelação (ID 26402067) alegando, inicialmente, que a presente execução busca a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento - TLF, lançada semestralmente pelo Município.


Salienta que tal taxa é exigida pela fiscalização, em razão do funcionamento de estabelecimentos sediados dentro do Município de Jaboatão dos Guararapes (art.102, inciso II do Código Tributário Municipal).


Desse modo, informa que não se busca, no presente caso, a cobrança de ISS.


No que pertine aos requisitos da CDA, reconhece que não constava da CDA original a maneira de calcular a correção monetária, nem estava identificado a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.


Manifesta que, por esta razão, foi juntada nova CDA identificando a origem do tributo (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), sua natureza (tributária) e toda a fundamentação legal pertinente, inclusive a forma de calcular os juros e correção.


Destarte, defende que, diferentemente dos demais títulos executivos, a CDA pode ser emendada ou substituída, pelo exequente, até a prolação da sentença, para suprir erro formal ou material, consoante dispõe os artigos 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e 203 do CTN.


Destaca, ainda, que a possibilidade de correção abrange os erros e omissões constantes no termo de inscrição e na certidão de dívida ativa, não se estendendo ao lançamento, conforme entendimento sumulado do STJ.


Segue frisando que, no presente caso, não há a pretensão da Fazenda Pública em alterar o lançamento, mas apenas corrigir a fundamentação legal da CDA, para que esta passe a espelhar aquela constante do lançamento.


Assim, tendo o lançamento ocorrido de forma regular, poderia a Fazenda Pública, por iniciativa própria, ou motivada, promover a emenda ou requerer a substituição da CDA, afastando, dessa forma, o vício do título, decorrente da omissão dos requisitos do art. 202 do CTN ou do erro a eles relativos.


Por todo o exposto, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença vergastada e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26402075) alegando que em um simples comparativo entre as Certidões de Dívida Ativa, perceber-se-ia que a Fazenda Municipal alterou o lançamento, o exercício, o valor cobrado e os fundamentos.


Diz que na primeira certidão de dívida ativa apresentada, a origem do débito era referente ao ISS e Taxas Mobiliárias relativo aos exercícios 2001 e 2002, tendo como valores principais as quantias R$ 239,61 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) e R$ 239,94 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), respectivamente.


Destaca que, muito embora tenha sido mantido o sujeito passivo, a segunda certidão de dívida ativa apresentada versaria sobre Taxas de Fiscalização e Funcionamento referente ao exercício de 2002, tendo como valor principal a quantia de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais).


Manifesta que a presente situação estaria totalmente contrária ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a autorização de emenda ou substituição NÃO se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão.


Nesta perspectiva, entende que a Fazenda Pública modificou todo o lançamento e consequentemente as demais informações decorrentes deste, como por exemplo, exercício, valor e fundamentação.


Destarte, restaria nitidamente evidenciado que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas pela Fazenda Pública são absolutamente nulas, em razão da violação ao disposto nos artigos 2º, § 5º, § 6º da Lei 6.830/80 c/c o artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento adotado pela Corte Superior.


Ante o exposto, requer que seja negado provimento à apelação interposta, ante o seu completo descompasso com os fatos, a legislação e a jurisprudência em vigor, bem como pleiteia para que seja mantida a sentença em sua integralidade.


O Ministério Público deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa (ID 26624148).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 11 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0010258-65.2013.8.17.0810
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes Apelado: Aremade Empreendimentos S.A.
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Execução Fiscal decorreu da cobrança de créditos de ISS referentes aos exercícios de 2001 e 2002 do devedor ARAMADE COMÉRCIO E EMPREEDIMENTOS LTDA.

A parte executada alega que para ter conhecimento exato da exigência legal procedeu com diligências junto ao Munícipio exequente, porém não obteve êxito, sendo necessário ingressar com os presentes embargos à execução.


Em sede de impugnação aos embargos, o Município esclareceu que, na realidade, ajuizou ação de Execução Fiscal para a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento – TLF.


Dessa forma, requereu que fosse oportunizada à Fazenda Pública substituir a CDA, objeto da presente execução, para ser sanada as irregularidades existentes, viabilizando o regular prosseguimento do curso da execução fiscal.


Devidamente intimado, o Município substituiu a Certidão de Dívida Ativa (ID 26402064).


Não obstante, o Juízo monocrático entendeu que, apesar de terem sido corrigidos alguns vícios da CDA inicialmente
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