Acórdão nº0010350-64.2021.8.17.3590 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 16-02-2024

Data de Julgamento16 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0010350-64.2021.8.17.3590
AssuntoTaxa de Licenciamento de Estabelecimento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0010350-64.2021.8.17.3590
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO: VITORIA ASSISTENCIA VEICULAR 24 HORAS LTDA - ME INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível n. 0010350-64.2021.8.17.3590
Apelante:Município de Vitória de Santo Antão Apelada : Vitória Assistência Veicular 24 horas LTDA - ME Relator :Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira RELATÓRIO 1.


Trata-se de apelação interposta pelo Município da Vitória de Santo Antão, em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, sob o fundamento de que, embora intimado, o exequente não procedeu à emenda da inicial.
2.Em suas razões recursais, defende o apelante, em síntese, que: a) informou na exordial do feito executivo o endereço da parte executada que dispunha em seus cadastros, de sorte que caberia aoJuízoa quo, em vez de extinguir o feito executivo, ter consultado os sistemas eletrônicos disponíveis para localização do endereço do Executado e, restando infrutífera a medida, determinar a citação editalícia, conforme requerido; b) é desnecessário o exaurimento de medidas extrajudiciais anteriormente ao ajuizamento de ações de execução fiscal, por não consistir o esgotamento de meios administrativos uma condição de procedibilidade ao prosseguimento dos feitos judiciais; e c) a sentença recorrida encontra-se em desacordo com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sem contrarrazões.

É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível n. 0010350-64.2021.8.17.3590
Apelante:Município de Vitória de Santo Antão Apelada : Vitória Assistência Veicular 24 horas LTDA - ME Relator :Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira VOTO 1.


Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, uma vez que não houve indicação do endereço válido da parte executada.
2. Na espécie, em que pese indicado endereço, o magistrado entendeu que o Município não teria fornecido endereço válido para fins de citação do executado, determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.

Cientificado da determinação, o ente municipal pugnou pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, como SIEL, SISBAJUD ou RENAJUD, uma vez que fornecera o único endereço constante de seus cadastros, requerendo ainda, em caso de frustração da tentativa de localizar de novo endereço, a citação por edital.


Ato contínuo, sobreveio a sentença extintiva, argumentando que o ônus de promover diligências para localização do endereço do executado seria da Fazenda Pública, e não do Poder Judiciário, exigindo-se a demonstração do esgotamento dos meios e insucesso das diligências de busca por parte do exequente.
3. É cediço que a viabilização de citação editalícia demanda o esgotamento prévio das outras modalidades de citação.

Contudo, caso o magistrado entenda que deve haver maiores diligências para o fim de localizar o devedor, pode, por exemplo, oficiar a órgãos públicos ou fazer uso do sistema INFOJUD, para pesquisar o endereço da parte executada, como solicitado pelo exequente.


Observe-se que já houve pronunciamento deste Relator acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.


EXECUÇÃO FISCAL.

CITAÇÃO POR EDITAL.


NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES CITATÓRIAS.

EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.


PRECEDENTES.1. A col. Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp. 1103050 BA, consolidou o entendimento de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.

Inteligência da Súmula n° 414 do STJ.
2. A decisão que determinou a citação editalícia não foi precedida do esgotamento das demais modalidades de citação, necessário, pois, reconhecer sua desarmonia com o entendimento firmado pelo STJ. 3. Como o efeito translativo, presente no agravo de instrumento, permite ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria de ordem pública, impõe-se a nulidade da decisão que determinou a citação via edital, em virtude de error in procedendo decorrente do não cumprimento dos requisitos do art. 8º da LEF. 4. Agravo interno improvido.

(Agravo Interno Cível 313787-30009349-28.2013.8.17.0000, Rel.
Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/12/2016, DJe 17/01/2017) 4.

Com efeito, não localizada a parte executada, cumpre ao Poder Judiciário promover diligências em auxílio ao exequente, não sendo necessária a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo credor.


Confiram-se os seguintes precedentes desta col.

Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.


EXECUÇÃO FISCAL.

VÍCIO PROCEDIMENTAL.


RECURSO PROVIDO. 1.A presente execução fiscal foi ajuizada, em 2022, visando à satisfação do crédito tributário de ISS referente ao exercício de 2018. 2.Em que pese a indicação de endereço na petição inicial/CDA e antes mesmo de ser empreendida a respectiva diligência por oficial de justiça, o magistrado na origem identificou que a Fazenda Municipal não teria fornecido endereço válido para fins de citação do executado, vez que o “juízo identificou que em mais de 80 execuções fiscais foi indicado o mesmo endereço, qual seja, PRC DIOGO DE BRAGA, 179 - CENTRO - Cep: 55618-000 - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, Bairro”, restando inviável a expedição de mandado citatório. 3.Devidamente intimada para indicar novo endereço, a Fazenda Municipal pugnou pela consulta nos sistemas eletrônicos, como SISBAJUD ou RENAJUD, vez que o único endereço encontrado do executado fora aquele indicado na exordial/CDA.

Requereu, em caso de frustração na localização de endereço, a citação por edital.
4.Assim, a sentença ora recorrida extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, por considerar que “não houve pronunciamento com a indicação do endereço válido da parte executada e nem comprovação de buscas internas de seu endereço”. 5. No processo de conhecimento, a citação é o ato processual pelo qual o réu ou interessado é chamado ao processo para tomar ciência da demanda, e, querendo, defender-se.

Em virtude disso, é ato processual imprescindível, constituindo pressuposto de validade do processo.
6.Lado outro, nas execuções fiscais, o réu é citado com a finalidade de cumprir a obrigação consubstanciada no título executivo, por meio do pagamento do débito ou da garantia da execução, conforme disposto no art. 8º,caput, da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais).7.Assim,em que pese o Juízo ter demonstrado razões válidas para desconsiderar o endereço indicado na exordial/CDA, dado que o processo não convive com inutilidades (expedição de mandado citatório em endereço inválido), não há fundamento para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.Nessa trilha, a própria Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, prevê que, nos casos em que não forem localizados os devedores ou os bens penhoráveis, a execução fiscal permanecerá suspensa enquanto o direito de executar o crédito não for fulminado pela prescrição.9.In casu, o magistrado de piso proferiu a sentença ora vergastada extinguindo o feito sem resolução de mérito, quando, na verdade, em caso da perspectiva de frustração da diligência no endereço indicado pelo exequente, deveria, então, ser deferido o requerimento formulado pela Fazenda Municipal, vez que é desnecessário o esgotamento de diligências para consulta nos sistemas informatizados para localização de endereço do executado.

Precedentes dos Tribunais Pátrios.
10. Via de consequência, a decisão de primeiro grau não se amolda ao determinado na Lei de Execuções Fiscais nem aos parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1340553/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), de modo que deve ser anulada por vício de procedimento.11.Apelo provido.

(APELAÇÃO CÍVEL 0008596-53.2022.8.17.3590, Rel.
FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 27/11/2023).

PROCESSUAL CIVIL.

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