Acórdão nº0010388-98.2021.8.17.3130 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoAlienação Fiduciária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0010388-98.2021.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0010388-98.2021.8.17.3130
APELANTE: AYMORE CFI APELADO: VLADIMIR MAURICIO GOMES INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010388-98.2021.8.17.3130 COMARCA DE
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: VLADIMIR MAURICIO GOMES
RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATÓRIO DO RECURSO: Cuida-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (autor) em face de sentença que revogou a liminar de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária não encontrado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

DA SENTENÇA RECORRIDA: Transcrevo parte da sentença (id.


nº 22157848) vergastada nos autos:
“(.

..) O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.

E não é só, o fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.


Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.


Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida e removo a restrição existente no sistema Renajud.


Sem sucumbência.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.


“ FUNDAMENTOS DO RECURSO: Em suas razões recursais (id.


nº 22157851), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (autora), pugna pela reforma da sentença, posto que a extinção da ação de busca e apreensão por abandono de causa exige a intimação pessoal da demandante, o que não ocorreu.


Arguiu excesso de formalismo do juízo de piso e a necessidade de superação dos vícios processuais para a resolução do mérito das demandas judiciais (princípio da primazia do mérito).


DAS CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização processual.


É o relatório.

Inclua-se na pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator BT
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010388-98.2021.8.17.3130 COMARCA DE
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: VLADIMIR MAURICIO GOMES
RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO VOTO DE MÉRITO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia do recurso à discussão se é necessária a intimação pessoal do demandante para extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão fundada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - no caso, a citação do réu.


De uma detida análise dos autos, percebo que, após o insucesso na tentativa de localização do veículo e citação do réu em duas diferentes ocasiões (certidões de id.


nº 22157838 e 22157844), o juízo de 1º grau intimou a parte demandante para manifestar-se acerca da citação/intimação frustrada e indicar novo endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id.


nº 22157845).

O autor/apelante, em resposta, limitou-se a requerer a inserção de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD (id.


nº 22157847), mesmo que já tivesse sido incluída pelo juízo uma restrição de transferência do veículo quando do deferimento da liminar (id.


nº 22157834).

Analisando os autos, verifico que os requerimentos feitos pelo autor/apelado não obtiveram êxito na localização do veículo e citação do demandado, de modo que manter as mesmas medidas acarreta em flagrante prejuízo ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.


É certo que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, sendo que a citação só é possível com a efetiva apreensão do veículo.


Na hipótese de o automóvel não ser encontrado, o autor/credor deve fazer uso da faculdade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme preceituam os arts. 4º e 5º da mencionada legislação; caso contrário, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe, de modo a que o processo não permaneça sem uma solução ad aeternum, atravancando a máquina judiciária.


Neste sentido: Processo civil.


Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.


Apelação contra sentença de sua extinção, sem análise meritória, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV).


Frustração da apreensão do bem.


Falta de indicação do correto endereço para a intimação da parte ré.


Encargo processual de que não se desincumbiu o autor, malgrado tanto lhe tenha sido oportunizado, fato que, de resto, implicou a não realização da citação.


Adequação do dispositivo sentencial ao fundamento legal invocado.


Desnecessidade de intimação pessoal para suprimento da falta.


Inteligência da Súmula nº 170/TJPE.


Apelo desprovido com vista à preservação da higidez da sentença imerecidamente impugnada.


Descabimento da fixação da sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do CPC.


Decisão unânime.

(TJPE - Apelação Cível 503804-0 - 1a Câmara Cível - Rel.


Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira - Julg.

em 24/05/2022 - Dje 01/06/2022 – Grifos nossos).


APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.


BEM NÃO LOCALIZADO.


AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO.


EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
...

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