Acórdão nº0010392-39.2018.8.17.2420 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0010392-39.2018.8.17.2420
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0010392-39.2018.8.17.2420
APELANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA REPRESENTANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA RECORRIDO: BRAZ BARACURY DE MENEZES LYRA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0010392-39.2018.8.17.2420 – Comarca de Camaragibe.



Apelante: Município de Camaragibe.


Apelado: Braz Baracury de Menezes Lyra.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (ID26887011) proferida na Execução Fiscal, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da carência do direito de ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.


Em suas razões (ID26887013), o Apelante sustenta ser possível o redirecionamento da Execução Fiscal em favor do Espólio do contribuinte, cuja citação deve dar-se na pessoa do inventariante ou, não o havendo, na do administrador provisório, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.830/80,
“não exigindo, no caso de falecimento do executado, o procedimento incidental de habilitação como condição para o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores”.

Ressalta que, “em consulta ao site do TJPE, não localizou processo de inventário no nome da parte executada”.

Ao final, requer o provimento do seu recurso a fim de anular a sentença vergastada, para o prosseguimento da Execução Fiscal.


Sem contrarrazões (ID 18961670).


Desnecessária a manifestação ministerial (Súmula 189 do STJ).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


ÀDiretoria Cível, retifique-se a autuação visto não ser o caso de Reexame Necessário, mas apenas de Apelação Cível.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0010392-39.2018.8.17.2420 – Comarca de Camaragibe.



Apelante: Município de Camaragibe.


Apelado: Braz Baracury de Menezes Lyra.


ADMISSIBILIDADE De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 20/03/2023 (ID26887013), ante a publicação da sentença em 03/04/2023 e ciência do apelante em 13/02/2023 (ID18323322 – autos originários).


Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012 do CPC.

VOTO Retratam os autos situação na qual foi ajuizada Execução Fiscal em 28/04/2018 para cobrança de créditos fiscais, concernentes ao Imposto Municipal (IPTU), referentes aos exercícios de 2014 a 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 36920.0 (ID26886948).


Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente objetiva o redirecionado do feito executivo em face do Espólio de Braz Baracury de Menezes Lyra, o qual veio a óbito em 26/03/2021 (ID26887010), antes de ter sido devidamente citado dos termos da ação executiva.

Desse modo, o cerne da controvérsia se resume a analisar a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual.


Quanto à matéria, a jurisprudência do STJ, perpassando pela análise dos art.
32 e 34 do CTN, se posicionou no sentido de que se a execução fiscal for ajuizada contra devedor já falecido, evidencia-se a ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva.

Dessarte, não é viável a substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.


Ressalte-se que a substituição ou emenda da CDA pressupõe a existência de erro sanável, descrito como mero erro material ou formal, hipótese não configurada quando o erro ou divergência se referir à alteração do sujeito passivo, pois tal alteração importa na modificação do próprio lançamento tributário, consoante explicito no enunciado nº 392 da súmula do STJ, in verbis: Súmula 392/STJ.


A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


Desta feita, é impossível o redirecionamento pelo exequente, posto só ser admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu na hipótese, pois a citação pessoal restou frustrada.


Nestes termos, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.


SUBSTITUIÇÃO DA CDA.


IMPOSSIBILI...

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