Acórdão nº0010425-04.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
AssuntoAcumulação de Proventos
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0010425-04.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0010425-04.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA, MUNICIPIO DE CARPINA AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA COSTA LIMA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0010425-04.2023.8.17.9000 Agravante: Município de Carpina Agravado: Maria Auxiliadora Costa Lima
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Carpina, em face da Decisão proferida pela MMª.

Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, Dra.


Mariana Vieira Sarmento, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, ao tempo em que fixou o valor da execução em R$ 11.458,14 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), sendo R$ 10.416,49 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) referente aos créditos da requerente, e o valor de R$ 1.041,65 (hum mil e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.


Ante a rejeição à impugnação oposta pela Fazenda Pública contra o cumprimento de sentença formulado pela parte autora, a decisão combatida condenou o Município executado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo, cuja quantia corresponde a R$ 1.145,81 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos).


Determinou que, após o trânsito em julgado, fossem expedidas as ordens de precatório em favor da parte exequente e de RPV em favor da sua causídica, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.


Em razões recursais, o Município informa que, em março de 2022, efetuou o pagamento, em favor da autora, de R$ 6.169,56 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), consoante contracheque colacionado aos autos, sendo, portanto, o valor a ser homologado de R$ 5.288,58 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), valor este da diferença entre a condenação e o pagamento efetivamente comprovado.


Sustenta não ser devido o pagamento de qualquer multa e também descabida a condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 519/STJ.


Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada.


Foi proferida Decisão Interlocutória por esta Relatoria, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 27814899).


O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 28524006).


O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção (ID 28586123).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 13 de julho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0010425-04.2023.8.17.9000 Agravante: Município de Carpina Agravado: Maria Auxiliadora Costa Lima
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Neste caso, Maria Auxiliadora Costa Lima apresentou Cumprimento de Sentença, visando executar a sentença transitada em julgado em 2009, que determinou que o Ente Público efetuasse o pagamento das diferenças salariais devidas à requerente, observando o piso nacional com base na Lei nº. 11.738/2008, ou ainda, na Lei Municipal que esteja de acordo com a Legislação Superior, relativo ao ano de 2017, atentando-se para o enquadramento da servidora no plano de cargo e carreira dos docentes do Município de Carpina/PE, procedendo aos descontos previdenciários e observando os demais reflexos salariais (gratificação pó de giz, quinquênio, gratificação de função, dentre outras, se por ventura recebia à época).

Em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Ente Público afirma que o SINDPROFM, IPMC e o Município de Carpina firmaram acordo para fins de pagamento da diferença salarial do piso dos professores do ano de 2017 e 2018.


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