Acórdão nº0010518-45.2016.8.17.0000 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0010518-45.2016.8.17.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0451872-3 Embargante (s): Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa Embargado (s): Ministério Público de Pernambuco
NPU: 0010518-45.2016.8.17.0000
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


INTEMPESTIVIDADE.

NÃO OCORRENCIA.

SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.


COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.


ALTERAÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS.


NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.


DIREITO SUBJETIVO DO CONCESSIONÁRIO.


PREVISÃO CONSTITUCIONAL.


INGERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO.


EXCESSO DE JURISDIÇÃO.


VIOLAÇÃO AOS PADRÕES DE QUALIDADE DO PRODUTO.


DANO AO CONSUMIDOR.

OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO.


FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.


POSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.


AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos moldes do regramento previsto no art. 1.003, § 4º, do CPC, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

Compulsando os atos, observo que o acórdão objeto dos presentes embargos fora publicado na data de 22/06/2022 (fls.362), inciando-se, assim o prazo para interposição dos presentes em 01/07/2022.


Pode ser observado, através do documento de fls.364 v que o mesmo fora postado, através dos correios na data de 06/07/2022, ou seja, dentro do quinquênio legal, o qual só se encerraria em 07/07/2022.


Portanto, tempestivo os presentes embargos de declaração.
2. No caso concreto, essa Relatoria entendeu, à vista dos dispositivos legais aplicáveis à espécie em afastar, em relação a decisão agravada, apenas o que fora determinado quanto a redução da tarifa cobrada dos usuários de água do Município de Cupira em 10% (dez por cento) em razão da má qualidade da água, mantendo o teor das demais obrigações de fazer constantes da mesma, que em tese determinaram a concessionária embargante a realização de análises de amostras de água nas Estações de Tratamento de Cupira na periodicidade e de acordo com os padrões estabelecidos pela portaria 2.914/2011 do Ministério da Saúde, além da constante elaboração e apresentação de outros laudos de constatação da qualidade do produto, ajustando-se às exigências da portaria 2.914/2011, determinando, ainda, que em caso de não cumprimento das obrigações impostas seria fixada multa diária no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 3. Fundamentou esta Relatoria, para o provimento parcial do agravo de instrumento e afastamento da determinação quanto a redução tarifária, em síntese que a prestação do...

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