Acórdão nº0010563-86.2019.8.17.3090 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
AssuntoLicença Prêmio
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0010563-86.2019.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0010563-86.2019.8.17.3090
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA RECORRIDO: MARIZA FARIAS FONSECA DA SILVA, IRENE MARIA DA SILVA, MARIA JOSE DE SOUZA, DORALICE RAMOS GOUVEIA DE MELO, MARIA TEREZA DA COSTA CABRAL, NILDA MARGARIDA DA PAZ SILVA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0010563-86.2019.8.17.3090
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA APELADO: MARIZA FARIAS FONSECA DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação/RN em face de sentença que, nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança”, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Com fulcrocom fulcro nosartigos. 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOSconstantes na exordial para condenaroMUNICÍPIO DE PAULISTAa: a) pagar à autoraDORALICE RAMOS GOUVEIA DE MELO03 (três) meses de licenças-prêmios referentes segundo decênio laborado (junho/1996 a junho/2006), bem como indenização de 1/3 de férias integrais de 02 (dois) períodos correspondentes ao período compreendido entre junho/2011 a junho/2012 e entre junho/2012 e junho/2013, nos termos deste julgado; b) pagar à autoraIRENE MARIA DA SILVA12 (seis) meses de licenças-prêmios relativas aos primeiro e segundo decênios, respectivamente, em relação aos seguintes períodos: setembro/1981 a setembro/1991; setembro/1991 a setembro/2001, como também indenização de 1/3 de férias proporcionais a 3/12 (três doze avos) no período compreendido entre a junho/2010 a agosto/2010, nos termos deste julgado; c) pagar à autoraMARIZA FARIAS FONSECA DA SILVA05 (cinco) meses de licenças-prêmios relativas ao primeiro decênio (setembro/1981 a setembro/1991), nos termos deste julgado; d) pagar à autoraMARIA JOSÉ DE SOUZA03 (três) meses de licença-prêmio do segundo decênio laborado (agosto/1995 a agosto/2005), bem como indenização de 1/3 de férias agosto/2010 a agosto/2011 (período integral) e proporcionais a 2/12 (dois doze avos) em relação a agosto/2011 a setembro/2011, nos termos deste julgado; e) pagar à autoraMARIA TEREZA CABRAL05 (cinco) meses de licenças-prêmios pertinentes ao primeiro decênio laborado (setembro/1981 a setembro/1991), bem como indenização de 1/3 de férias proporcionais a 9/12 (nove doze avos) em relação a janeiro/1999 a outubro/1999, nos termos deste julgado; f) pagar à autoraNILDA MARGARIDA DA PAZ SILVA08 (oito) meses de licenças-prêmios do primeiro (junho/1986 a junho/1996) e do segundo decênios (junho/1996 a junho/2006), como também indenização de 1/3 de férias proporcionais a 2/12 (dois doze avos) em relação a junho/2011 a agosto/2011, nos termos deste julgado.

Em suas razões recursais, o Município recorrente alega-se em síntese: que a sentença merece reforma posto que as autoras apeladas foram admitidas sob regime celetista, não podendo se beneficiar com o direito a licença prêmio.


Argumenta ainda que somente a autora recorrida Irene Maria da Silva adquiriu a estabilidade no serviço público nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –ADCT.


Contrarrazões sob ID 23381483.


A Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de emitir parecer de mérito.


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento Recife, na data da assinatura eletrônica Des.Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0010563-86.2019.8.17.3090
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA APELADO: MARIZA FARIAS FONSECA DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO VOTO Trata-se de Recurso de Apelação/RN em face de sentença que, nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança”, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Com fulcrocom fulcro nosartigos. 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOSconstantes na exordial para condenaroMUNICÍPIO DE PAULISTAa: a) pagar à autoraDORALICE RAMOS GOUVEIA DE MELO03 (três) meses de licenças-prêmios referentes segundo decênio laborado (junho/1996 a junho/2006), bem como indenização de 1/3 de férias integrais de 02 (dois) períodos correspondentes ao período compreendido entre junho/2011 a junho/2012 e entre junho/2012 e junho/2013, nos termos deste julgado; b) pagar à autoraIRENE MARIA DA SILVA12 (seis) meses de licenças-prêmios relativas aos primeiro e segundo decênios, respectivamente, em relação aos seguintes períodos: setembro/1981 a setembro/1991; setembro/1991 a setembro/2001, como também indenização de 1/3 de férias proporcionais a 3/12 (três doze avos) no período compreendido entre a junho/2010 a agosto/2010, nos termos deste julgado; c) pagar à autoraMARIZA FARIAS FONSECA DA SILVA05 (cinco) meses de licenças-prêmios relativas ao primeiro decênio (setembro/1981 a setembro/1991), nos termos deste julgado; d) pagar à autoraMARIA JOSÉ DE SOUZA03 (três) meses de licença-prêmio do segundo decênio laborado (agosto/1995 a agosto/2005), bem como indenização de 1/3 de férias agosto/2010 a agosto/2011 (período integral) e proporcionais a 2/12 (dois doze avos) em relação a agosto/2011 a setembro/2011, nos termos deste julgado; e) pagar à autoraMARIA TEREZA CABRAL05 (cinco) meses de licenças-prêmios pertinentes ao primeiro decênio laborado (setembro/1981 a setembro/1991), bem como indenização de 1/3 de férias proporcionais a 9/12 (nove doze avos) em relação a janeiro/1999 a outubro/1999, nos termos deste julgado; f) pagar à autoraNILDA MARGARIDA DA PAZ SILVA08 (oito) meses de licenças-prêmios do primeiro (junho/1986 a junho/1996) e do segundo decênios (junho/1996 a junho/2006), como também indenização de 1/3...

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