Acórdão nº0010600-48.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, 18-06-2023

Data de Julgamento18 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0010600-48.2020.8.17.2001
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010600-48.2020.8.17.2001
APELANTE: QUEIROZ GALVAO GALVAO III TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: EDUARDO JORGE PESSOA DE MELO, ALESSANDRA CAVALCANTI BARBOSA DE MELO INTEIRO TEOR
Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Número 0010600-48.2020.8.17.2001/PE
APELANTE: QUEIROZ GALVAO GALVAO III TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADOS: EDUARDO JORGE PESSOA DE MELO
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por QUEIROZ GALVAO GALVAO III TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face da sentença (Id Num. 17084335), proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA- processo nº. 0010600-48.2020.8.17.2001 O MM. Juiz de Direito Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, JULGOU Procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) Declarar nula a cláusula 8ª, 8.3/b1 do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta demanda, além da cláusula 03.02 do distrato que impõe a restituição parcelada dos valores pactuados entre as partes; (b) Condenar a acionada a restituição integral dos valores remanescentes estipulados no distrato, em parcela única, devidamente corrigidos monetariamente pelo INCC a partir da data da assinatura do distrato, acrescendo-se ainda, juros de 1% ao mês a partir da citação, com amparo na Súmula 543, do STJ; Nas razões recursais (ID Num. 17084352) aduz a construrora
apelante: (a) que que as partes celebram instrumento particular de promessa de compra e venda e por solicitação dos Apelados foi celebrado distrato do aludido instrumento.


Por força do distrato foi ajustada a devolução de R$ 63.942,47 (sessenta e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) em 15 (quinze) parcelas mensais no valor de R$ 4.262,83 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), cada; (b) que ue os Apelados realizaram o pagamento de 34 (trinta e quatro) parcelas do preço do imóvel e no cenário de resolução contratual por culpa dos adquirentes (o que a rigor, era o caso) a promessa de compra e venda prevê a restituição dos valores no mesmo número de parcelas satisfeitas, contudo, se tratando o distrato de uma convergência de interesses, a Apelante anuiu com a flexibilização desta regra para pagamento em apenas 15 (quinze) parcelas; (c) que a súmula 543 do STJ não é aplicável ao caso concreto.


Como é cediço, a súmula 543/STJ, tem sua origem no julgamento do REsp 1300418/SC (realizado em 13/11/2013 e publicado em 10/12/2013) o qual fora afetado em 04/09/2012 pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO como repetitivo; (d) que o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de reputar a abusividade de cláusula contratual que determina a restituição de valores somente ao término da obra ou de forma parcelada na hipótese de RESOLUÇÃO do contrato de promessa de compra e venda por culpa de quaisquer contratantes.


Aludido Tema recebeu o nº 577 e foi analisado pela Segunda Seção deste C.

Superior Tribunal de Justiça, que editou o verbete sumular de nº 543 que se limita a dispor que a forma de devolução imediata das parcelas pagas pelos promitentes compradores deve ser dada de forma imediata na hipótese de RESOLUÇÃO da promessa de compra e venda; (e) que No caso concreto, porém, houve a celebração de um DISTRATO, ou seja, RESILIÇÃO BILATERAL, o que evidentemente afasta a incidência dos termos da Súmula nº.
543 ao caso concreto; Contrarrazões (Id Num. 17084356).

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.


Recife, data registrada no sistema Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 05;
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Número 0010600-48.2020.8.17.2001/PE
APELANTE: QUEIROZ GALVAO GALVAO III TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADOS: EDUARDO JORGE PESSOA DE MELO
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES. RELATOR A questão controvertida nos autos consiste em esclarecer se a devolução dos valores pagos deve ser feita de maneira parcelada conforme distrato celebrado entre as partes ou se deve ser em parcela única, obedecendo o disposto na súmula 543 do STJ.

Consta dos autos que houve um distrato celebrado entre os litigantes (ID.


Num. 17083431).

Nesse aditivo contratual, o próprio apelado/autor reconhece o direito que possui a Apelante/ré de reter parcela do que fora adimplido, acordando com relação aos valores a serem recebidos.


Classicamente, pensava-se que a vontade era praticamente ilimitada.


Sobretudo após a Revolução Francesa, em razão de se pensar que todos são iguais – princípio da igualdade – e que o Estado não deve intervir na vida privada – princípio do liberalismo –, a vontade se revestiu de um caráter quase absoluto, que foi albergado pelo Código Napoleão.


No campo do Direito dos Contratos, a vontade tinha duas grandes implicações: a liberdade de contratar e a liberdade contratual, que inspiraram o princípio da autonomia da vontade.


Segundo o
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