Acórdão nº0010649-91.2018.8.17.3090 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0010649-91.2018.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0010649-91.2018.8.17.3090
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA APELADO: IRACEMA BARBOSA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: Quarta Câmara de Direito Público ApelaçãO n° 0010649-91.2018.8.17.3090
Apelante: município de paulista
Apelada: IRACEMA BARBOSA DOS SANTOS
juízo de
origem: vARA da fazenda pública da comarca de paulista
Relator: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Apelação proposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA contra sentença (ID 29319684) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0010649-91.2018.8.17.3090, julgou EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, diante de vício constante na CDA.

Irresignado, o ente público interpôs recurso (ID 29319686) defendendo, em síntese, que atendeu ao comando judicial, juntando petição e cópia do Decreto que informam a data de vencimento correta, conforme dispõe o Decreto 014/2013, ratificando a data de vencimento de 30/12/1899 para 05/04/2013.


Assim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que considere válida, legítima e regular a emenda à petição inicial, com base no art. 2º, §8º da Lei de execução fiscal, uma vez que a legislação permite a emenda ou substituição da CDA.


Sem contrarrazões, em face da ausência de triangulação processual.


Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme teor da Súmula 189 do STJ.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.


Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (13)
Voto vencedor: Quarta Câmara de Direito Público ApelaçãO n° 0010649-91.2018.8.17.3090
Apelante: município de paulista
Apelada: IRACEMA BARBOSA DOS SANTOS
juízo de
origem: vARA da fazenda pública da comarca de paulista
Relator: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o recorrente, através da interposição do apelo, a modificação da sentença que extinguiu a ação por vício constante na CDA (data de vencimento).


A controvérsia instaurada diz respeito à Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal em 25/01/2018, objetivando o recebimento referente aos créditos tributários de IPTU do ano de 2013 inscritos em dívida ativa em 19/12/2017 com data de vencimento em 30/12/1899, segundo CDA anexada a inicial, (ID 29319678– pág.
01/03), ou seja, no século XIX.

Pois bem. De acordo com a legislação, a princípio, o juiz não pode extinguir o processo, de plano, por vício ou irregularidade na petição inicial.

Caso constate algum defeito que possa dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor a emende e, apenas em caso de descumprimento da ordem, admite-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.


Neste sentido, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Nesse contexto, o art. 2º, §8º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) permite a emenda ou substituição da CDA pela Fazenda Pública até a decisão de primeira instância.


Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


(...) § 8º -Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


Dessa maneira, entendo que o §8º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em conjunto com o art. 321 do CPC, impondo-se ao magistrado de piso o dever de intimar previamente a Fazenda Pública para sanar eventual vicio na CDA, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito.


Analisando os autos, vislumbro que, o ente público foi devidamente intimado e atendeu ao comando judicial por meio da petição (ID 29319682) confirmando erro, que reputo grosseiro, na data de vencimento do título (30/12/1899) e informando a data correta para o
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