Acórdão nº0010691-25.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoOferta
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0010691-25.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0010691-25.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: HARLAN CRISTIANO BORGES DA SILVA AGRAVADO: HEITOR KAUÊ DE OLIVEIRA BORGES INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00010691-25.2022.8.17.9000 JUIZO DE
ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL AGRAVANTE: HARLAN CRISTIANO BORGES DA SILVA AGRAVADO: HEITOR KAUE DE OLIEVIRA BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de oferta de alimentos – processo nº 00017319-75.2022.8.17.2001-, proposta pela agravante contra o agravado, por meio da qual o MM.


juízo da 4ª vara de família e registro civil da comarca da Capital concedeu, em parte, a liminar requerida.


DECISÃO AGRAVADA (ID 101375544 – Pje 1º grau): O magistrado singular deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência e fixou os alimentos provisórios em favor do Requerido, a serem pagos pelo genitor, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzindo-se apenas os descontos legais e obrigatórios de imposto de renda e previdência social, devendo incidir ainda sobre o 13º salário, terço de férias.


Em caso de desemprego, o Alimentante pagará o percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, o qual deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.


RAZÕES RECURSAIS (ID 21410146): Nas suas razões recursais, a parte agravante alega que o percentual deferido pelo magistrado a quo se revela exorbitante, tendo em vista que além do agravado, possui um outro filho menor.


Que percebe mensalmente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) revela-se razoável e possível, para que possa cumprir todos os compromissos, inclusive com seu outro filho.


Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para reduzir os alimentos para 7,5% (sete e meio por cento) sobre seus rendimentos bruto ou 12,5% (dose e meio) sobre o salário-mínimo nacional em caso de desemprego.


Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.


Devidamente intimado, através da genitora, por AR (25653435), o agravado não apresentou contrarrazões.


(ID 26124487) MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (ID 26277678): A Procuradoria de Justiça Cível proferiu parecer pelo improvimento do agravo de instrumento, nos exatos termos da decisão recorrida, sustentando não vislumbrar, na espécie, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo recorrente.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, data registrada no sistema.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00010691-25.2022.8.17.9000 JUIZO DE
ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL AGRAVANTE: HARLAN CRISTIANO BORGES DA SILVA AGRAVADO: HEITOR KAUE DE OLIEVIRA BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça; Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de oferta de alimentos – processo nº 00017319-75.2022.8.17.2001-, proposta pela agravante contra o agravado, por meio da qual o MM.


juízo da 4ª vara de família e registro civil da comarca da Capital concedeu, em parte, a tutela, fixando alimentos provisórios em
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