Acórdão Nº 00107017720178200103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2019

Data de Julgamento16 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo00107017720178200103
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010701-77.2017.8.20.0103
Polo ativo
JOSE TOMAZ DA SILVA
Advogado(s): MARCIO RANIERE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Polo passivo
TLC AUTO ESCOLA GAMA LTDA - ME
Advogado(s): DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA COM EDIFICAÇÃO DE PAREDE SOBRE O MURO DIVISÓRIO. ABERTURA DE JANELAS E VARANDA DIRETAMENTE SOBRE O IMÓVEL CONTÍGUO. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM ESQUINA CONFIGURADA DE FORMA CIRCULAR. NECESSIDADE EM SE ESPECIFICAR PARA QUAL RUA O IMÓVEL POSSUI SAÍDA. DÚVIDA QUANTO AS DEMAIS ESPECIFICAÇÕES DA CONSTRUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PREVISÕES LEGAIS EM SE TRATANDO DE ABERTURAS PARA LUZ OU VENTILAÇÃO. IMPERATIVA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, CUJA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO É INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. CONFIGURANDO A INCOMPETÊNCIA A FALTA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DA COMPETÊNCIA – É DE RIGOR O SEU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 485, §3º, CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 485, IV, CPC E ART. 51, II DA LEI 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, com fundamento no art. 485, IV e §3º do CPC e no art. 51, II da Lei n. 9.099/95, conhecer do recurso para, reconhecendo a complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica cujo procedimento é incompatível com o rito do Juizado Especial, declarar, de ofício (art. 485, §3º, CPC), a incompetência deste mesmo Juizado para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

Participaram do julgamento, além da relatora, as magistradas Dra. Rossana Alzir Diógenes Macêdo e Dra. Ticiana Maria Delgado Nobre.

Natal/RN, 16 de dezembro de 2019.

ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO

1. RECURSO INOMINADO interposto por JOSE TOMAZ DA SILVA contra sentença que julgou improcedente seu pleito em face de TLC AUTO ESCOLA GAMA LTDA – ME.

2. Na inicial, o autor aduziu que o demandado estava construindo um imóvel comercial vizinho a sua casa, sendo de sua propriedade o vão que separa os dois imóveis. Disse que existem diversas janelas voltadas para a sua casa, além de duas portas e duas marquises. Requereu o fechamento das aberturas do imóvel que dão para a sua propriedade.

3. Na sentença, a MM Juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti registrou que, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não restou demonstrado que exista invasão de privacidade em virtude da obra realizada pela parte ré, bem como ausência de demonstração de que a construção tenha descumprido a legislação pertinente ao caso. Pontuou que, do Alvará de Construção, não se constata impedimento legal a ensejar o embargo da obra, de modo que perante a fiscalização foram todas as exigências atendidas, da mesma forma que das fotografias acostadas observou a distância prevista no Código Civil para construção das aberturas questionadas. Concluiu pela improcedência do pleito.

4. Nas razões do recurso, JOSE TOMAZ alegou que o imóvel foi erguido no exato limite do solo destinado a edificação, estando as janelas e sacadas construídas em desacordo à distância de 1,5 m, bem como possuírem abertura superior aos 10 cm x 20 cm permitidos no art. 1.301, §2º do Código Civil. Apresentou fotografias que demonstram que todas as janelas da construção são livres para abertura lateral, e que o alvará de construção juntado apresenta projeto que pode não ser o que se apresenta na realidade. Requereu reforma da sentença para julgar procedente seu pleito inicial.

5. Contrarrazões pela manutenção da sentença.

6. É o relatório.

II – VOTO

7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

8. O vizinho lindeiro tem direito a impugnar as obras que afetem o pleno exercício do seu direito à propriedade, nele incluído o direito à privacidade, motivo pelo qual o próprio Código Civil estabelece o limite de 1,5 m para a construção de eirados, terraços ou varandas a partir da linha divisória – a restrição cai para 0,75 m em relação às janelas perpendiculares e aquelas que não dão visão ao imóvel lindeiro (art. 1.301, §1º do citado Diploma).

9. Na hipótese, é fato incontroverso que a TLC AUTO ESCOLA GAMA ergueu um edifício com dois andares colado a linha divisória do imóvel de JOSE TOMAZ, sem atender ao limite de 1,5 m estabelecido na legislação.

10. Da mesma forma que é possível verificar a abertura de janelas e marquises no referido lado do imóvel, cabendo identificar se suas instalações estão de acordo com a legislação.

11. Do acervo probatório não é possível definir se as duas varandas construídas estão voltadas para o terreno vizinho do autor/recorrente ou para a rua, devido a configuração do quarteirão, especialmente pelo fato de que o ponto de interseção entre as duas ruas se dar de forma circular.

12. É possível que exista a invasão e a marquise esteja construída sobre o terreno do autor/recorrente quando se leva em consideração a configuração dos imóveis anteriormente ao início das novas obras (fotografias de 2012 colacionadas no id. 3681412), quando as duas frentes dos imóveis se voltavam para Rua Praça Dezenove de Março.

13. Da mesma forma que também é possível se chegar a conclusão pela inexistência de invasão quando analisamos a possibilidade que ambos imóveis estejam com suas frentes voltadas para a Rua Eli Araújo.

14. Tal confusão se torna ainda mais patente quando analisamos a Escritura Pública (id. 3681410) onde consta que o imóvel, encravado no terreno onde a construção está ocorrendo, se situa na Rua Praça Desenove de Março.

15. Portando, não havendo nos autos meios que propiciem segurança ao julgamento da causa, principalmente no que concerne à responsabilidade da parte recorrida, imprescindível a prova pericial para o deslinde do feito.

16. Reconheço a complexidade da causa e, por isso, a incompetência do Juizado Especial par ao seu processamento e julgamento.

17. Sendo a competência pressuposto processual, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência, ou seja, da ausência do citado pressuposto, a teor do disposto no art. 485, §3º, do CPC.

15. Reconhecida a incompetência, é certo, igualmente, que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o inciso IV do art. 485 do CPC, de par com a dicção do art. 51, II da Lei n. 9.099/95.

16. Com tais considerações, reconheço a incompetência do Juízo de ofício.

17. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e §3º do CPC e no art. 51, II da Lei n. 9.099/95, voto por conhecer do recurso para, reconhecendo a complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica cujo procedimento é incompatível com o rito do Juizado Especial, declarar, de ofício (CPC, art. 485, §3º), a incompetência deste mesmo Juizado para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

18. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.

19. É o meu voto.

Natal/RN, 16 de dezembro de 2019.

ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA

Juíza Relatora

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Natal/RN, 16 de December de 2019.

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