Acórdão nº0010766-30.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoPrisão Preventiva
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0010766-30.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010766-30.2023.8.17.9000 PACIENTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE SANTANA AUTORIDADE COATORA: 04ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE - PE.

INTEIRO TEOR
Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: HABEAS CORPUS Nº 0010766-30.2023.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE: WERYD LUIZ SIMÕES DA SILVA PACIENTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE SANTANA
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR(A): JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO O advogado Weryd Luiz Simões da Silva, impetra o presente Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marcos Vinicius Nascimento de Santana, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, por suposto ato ilegal praticado no âmbito do processo-crime nº.
0000003-06.2020.8.17.0001. Informa o Impetrante, que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 15.01.2020, por força de decisão exarada nos autos da ação penal supramencionada, onde responde pela suposta prática dos crimes tipificados art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código penal (homicídio duplamente qualificado consumado), com relação à vítima fatal Deibson Jose da Silva e no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio duplamente qualificado tentado) com relação a vítima Emanuel dos Santos Vicente.

Sustenta estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, pelas seguintes razões: a) excesso de prazo na formação da culpa, por estar preso há mais de 03 anos sem que sua situação jurídica esteja definida; b) falta de contemporaneidade para a segregação cautelar; c) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; e d) suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para o caso concreto.


Diante do exposto, pede, liminarmente, a concessão da ordem para obstar a prisão do Paciente.


A inicial veio instruída com os documentos anexados ao ID 27799242.


O pedido de liminar foi indeferido através da decisão de ID 27951286.


A autoridade apontada como coatora prestou informações por meio do ID 28438707.


Por fim, a Procuradoria de Justiça, pelo Procurador José Lopes de Oliveira Filho, apresentou parecer através do ID 28544676, manifestando-se pela denegação da ordem.


Vieram-me, então, os autos conclusos.


É o relatório.

Considerando que o Impetrante requer na petição nº 27799243 a oportunidade para manifestação por meio de sustentação oral, na forma do art. 307, § 1º, do Regimento Interno do TJPE, inclua-se o feito em pauta.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator ebgf
Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº 0010766-30.2023.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE: WERYD LUIZ SIMÕES DA SILVA PACIENTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE SANTANA
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR(A): JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO VOTO - RELATOR Conforme relatado, sustenta a Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude: a) excesso de prazo na formação da culpa; b) falta de contemporaneidade da medida cautelar prisional; c) ausência de fundamentação idônea; e d) adequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.


Pois bem. Incialmente, após consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que o Impetrante já foi interpôs em favor Paciente o Habeas Corpus nº 0022255-35.2021.8.17.9000, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, pela 3ª Câmara Criminal do TJPE, em julgamento realizado em 01.06.2022, ocasião em que foi proferido o seguinte acórdão:
EMENTA:HABEAS CORPUS.


PROCESSO PENAL.

HOMICÍDIO QUALIFICADO.


DECRETO PREVENTIVO.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE.


NÃO PROCEDÊNCIA.

GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DEMONSTRADA ATRAVÉS DOMODUS OPERANDIDA AÇÃO CRIMINOSA.


PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA.


RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.


SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.


IMPOSSIBILIDADE.

INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS EM VIRTUDE DA GRAVIDADE DO DELITO E DAS
...

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