Acórdão nº0010792-62.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0010792-62.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0010792-62.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

AGRAVADO: FABIO PEREIRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Agravo de instrumento n. 0010792-62.2022.8.17.9000 *** Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.


Agravado: Fábio Pereira dos Santos
Relator: Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Ação (Processo n. 0048686-20.2022.8.17.2001 - ID 21433533, pp. 12/25): Fábio Pereira dos Santos ingressou com ação de procedimento comum contra a Uber do Brasil, buscando a sua reativação na plataforma Uber como condutor parceiro.


Alega que trabalha como condutor por meio do Aplicativo Uber há cinco anos, gozando de elevada avaliação dos passageiros e percebendo, em média, uma remuneração de R$2.230,00 por semana.


Segue narrando que, em 14/2/2022, ao final de uma corrida, a passageira teria saído do veículo sem pagar.


O fato teria sido prontamente informado via aplicativo pelo motorista e o valor da corrida custeado pela Uber.


Contudo, alega que, para a sua surpresa, teve o seu perfil bloqueado no aplicativo, sem direito ao contraditório, em decorrência de uma denúncia de abuso sexual formulada pela passageira.


Afirma que a acusação é completamente inverídica, razão pela qual buscou, de todas as formas, solucionar a questão administrativamente junto à Uber e à passageira, a fim de que se retratasse, mas sem sucesso.


Diante dos fatos narrados e impossibilitado de exercer a sua atividade laborativa, ingressou com a demanda de origem, requerendo: 1) a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Uber reative o seu perfil como condutor; 2) ao final, a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e condenando-se a Uber ao pagamento de lucros cessantes desde 14/2/2022, na ordem de R$2.230,00 por semana, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão agravada (ID 21433533, pp. 6/9): o Juízo da 27ª Vara Cível da Capital deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “A credibilidade das alegações autorais se faz presente com a documentação coligida aos autos, os quais evidenciam, salvo melhor juízo, que o bloqueio de acesso ao aplicativo da demandada ocorreu de forma sumária e sem possibilidade de defesa administrativa do autor, não obstante os motoristas de aplicativos estejam sujeitos a comportamento ilibado no desempenho da atividade.

O fato e que resta como princípio constitucional o amplo direito a defesa.


Nesse contexto e observando as normas infraconstitucionais, a exemplo do mencionado CPC, observo, ao analisar os documentos, que se revela frágil a motivação que levou o autor a ter sua conta bloqueada, diante da solicitação não atendida de retratação da passageira, como pode se depreender com o conteúdo do áudio de id.
104764764, em que o autor verdadeiramente súplica a passageira o envio de vídeo no intuito de retirar a queixa de assédio.

Corroborando esse entendimento, vejo que a ela mesma fez avaliação positiva (5 estrelas) do autor, o que não se coaduna com a má conduta indigitada.


Reforça ainda essa trilha o fato de o autor ter uma boa avaliação perante diversos tipos de perfis de usuários do serviço, conforme pode ser visto no evento de id.
104764758.

Ademais, o promovente tem bom conceito e ja desempenha atividade de motorista de aplicativo da demandada ha longos anos.


Essa aparente conduta abusiva da promovida, portanto, traz sérios prejuízos ao autor, porquanto o sustento dele e de sua família decorre do trabalho realizado junto a parte requerida, mormente no atual momento social-econômico em que o país lamentavelmente atravessa, com uma grande massa de desempregados e preços elevados de produtos básicos de subsistência.


Eis o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a não antecipação da tutela poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional.


O perigo da demora e flagrante.


(...) A vista do exposto, presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ante a presença da probabilidade do direito invocado e da possibilidade do risco de dano irreparável, determino, em consequência, que a parte demandada reinsira o autor na plataforma do aplicativo UBER, desbloqueando o perfil da conta dele, no prazo de 72 horas, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se e enquanto descumprido, consoante previsão dos arts.
497 e 537 do CPC.

Limito, neste caso, a incidência da multa ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o escopo de evitar enriquecimento sem causa.


Agravo de instrumento da Uber (ID 21433532): alegou, resumidamente: a) não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, tendo em vista que a exclusão do condutor se deu em decorrência de inúmeras acusações gravíssimas formuladas por usuárias do Uber, bem como que o condutor foi previamente informado sobre o motivo do rompimento; b) que o motorista estava ciente dos termos e condições do Uber e que o rompimento da relação jurídica mantida entre as partes se deu na forma contratada e de acordo com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.


Despacho (ID 23180466): reservei a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior ao contraditório e determinei a abertura de prazo para as contrarrazões.


Sem contrarrazões de Fábio.


Despacho (ID 25599964): determinei a intimação da Uber para esclarecer quando teria ocorrido a segunda denúncia contra Fábio, além de juntar documentos internos comprobatórios da sua ocorrência.


Petição da Uber (ID 25720104): limitou-se a afirmar que a denúncia teria acontecido em 18/10/2017, sem juntar qualquer documento.


É o essencial a relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ()
Voto vencedor: Agravo de instrumento n. 0010792-62.2022.8.17.9000 *** Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.


Agravado: Fábio Pereira dos Santos
Relator: Eduardo Sertório Canto VOTO Consiste a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, ou seja, se deveria o Juízo de origem, no exercício de cognição sumária, determinar a reintegração de Fábio como condutor parceiro da Uber.


Quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência,
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