Acórdão nº0011068-93.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0011068-93.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0011068-93.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: KLEITON MARQUES DE ARAUJO INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011068-93.2022.8.17.9000
Juízo de
Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Prolator: Dr.

Carlos Antônio Alves da Silva AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Procuradora: Dra.


Kerubina Maria Dantas Moreira AGRAVADO: KLEITON MARQUES DE ARAÚJO Advogado: Dr.

Rafael Pyrrho Correia De Melo MPPE: Dra.


Lúcia de Assis
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, nos autos da ação acidentária nº 0050115-95.2017.8.17.2001, proposta por KLEITON MARQUES DE ARAÚJO, cuja decisão concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) em favor do segurado, devendo ainda encaminhá-lo para programa de reabilitação profissional e, após sua conclusão, que seja convertido o benefício em auxílio-acidente, espécie 94.

Em suas razões recursais (ID 21510793), o INSS aduz, em síntese, que: a) não restou demonstrada a incapacidade funcional da parte autora, porquanto se encontra apta a exercer outras atividades, consoante conclusão do laudo oficial do juízo; b) não é devido o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional; c) a ausência dos requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela de urgência.


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão que deferiu o benefício.


Esta relatoria deixou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões (ID 24969199).


Devidamente intimado, o agravante ofertou contrarrazões requerendo a improcedência do presente Agravo de Instrumento, bem como a manutenção do benefício concedido até ulterior deliberação do juízo a quo.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do presente recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 07 de junho de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) PJE – AI 0011068-93.2022.8.17.9000
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011068-93.2022.8.17.9000
Juízo de
Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Prolator: Dr.

Carlos Antônio Alves da Silva AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Procuradora: Dra.


Kerubina Maria Dantas Moreira AGRAVADO: KLEITON MARQUES DE ARAÚJO Advogado: Dr.

Rafael Pyrrho Correia De Melo MPPE: Dra.


Lúcia de Assis
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Da análise do caderno probatório, verifica-se que o segurado requer a concessão do benefício previdenciário da espécie B-91, em virtude do desenvolvimento de patologias tipicamente laborais, quais sejam LOMBALGIA CRÔNICA, DÉFICIT MOTOR E HÉRNIA DISCAL, representadas pelas CID’s: M25.5, M54.5,M51., as quais acarretam sequelas que culminam na sua atual incapacidade para o labor, declarada por meio de laudos médicos atualizados, conforme destacado na decisão do magistrado a quo.

Nesse sentido, foram acostados aos fólios laudos médicos e exames que indicam que a parte agravada continua em recuperação de lesão, em virtude de acidente de trabalho, restando temporariamente impossibilitado para execução de atividades laborais.


O INSS, por sua vez, indeferiu administrativamente o pedido de concessão de benefício.


Contudo, em sede de antecipação de tutela, o juízo de primeiro grau determinou a implantação do mencionado benefício, tendo a tutela de urgência sido renovada em diversas decisões, em virtude da continuidade da incapacidade do agravado.


Pois bem. Conforme previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91, as doenças ocupacionais e profissionais são classificadas como acidente de trabalho, tendo em vista o nexo causal existente entre a incapacidade laborativa e as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho: Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...) § 2ºEm caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


As enfermidades apontadas pelos documentos médicos trazidos aos fólios pela parte agravada são de natureza tipicamente ocupacional, sendo, inclusive, conhecidas na literatura de saúde do trabalhador como riscos ocupacionais comuns das atividades desempenhadas pelo autor, ora apelado.


Repise-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts.
370 e 371 do CPC, a decisão de juízo não está limitada ao conteúdo do laudo confeccionado pela perícia judicial, podendo ele se valer de outros elementos probatórios idôneos constantes do caderno processual.

Assim prevê a Súmula 118 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 118 O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos.


Importa ressaltar que o laudo da perícia judicial, id.
85021034, foi conclusivo em relação a existência do nexo causal, e afirma existir patologias elencadas na peça exordial, e recomendação de incapacidade laboral parcial e definitiva.

In casu, há indícios suficientes de que o autor da demanda, ora agravado, exercia a função de Ajudante de Pedreiro na empresa Exata Engenharia Ltda.


, lesionou a musculatura da coluna lombar e cervical, doença de caráter multifatorial, cuja gravidade teve importante contribuição da sobrecarga repetitiva e sem intervalos no exercício da atividade habitual.


Ademais, a perícia oficial concluiu que o paciente apresenta, sim, lesão incapacitante que o impede de exercer a função habitual, tendo sido constatado no exame pericial que o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, estando, portanto, impedido permanentemente de desempenhar atividades que exijam carga sobre a coluna e flexões repetitivas do tronco (ID 21510796).


Percebe-se, portanto, que as conclusões da perícia oficial apontam que a sequela apresentada resultou em incapacidade parcial e definitiva, sendo limitante para o ofício habitual, embora subsista potencial laborativo para outras atividades.


O nexo de causalidade encontra-se demonstrado entre a doença da parte agravada e seu trabalho realizado, conforme comprovado pela CTPS anexada aos autos, provando assim que as limitações decorreram da atividade exercida.


Nesse sentido, o perito oficial ao responder quesito específico, indicou que o paciente apresenta moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho (ID 21510796, p. 03).
Conforme pontuado pelo parecer ministerial, ainda que se considerem outros fatores causais para a patologia apresentada pelo trabalhador, as circunstâncias dos autos indicam que as peculiares condições de trabalho do agravado, que demandavam realização de esforço excessivo e repetitivo, contribuíram para o agravamento das doenças e de seus sintomas, caracterizando-se, portanto, ao menos como concausa para a condição atual de saúde do demandante.

Sendo assim, observa-se que a prova documental acostada possui aptidão para atribuir plausibilidade jurídica que juntamente com as alegações formuladas permitem fundamentar a concessão da antecipação de tutela de urgência na origem.


No mesmo sentido, penso que quanto ao perigo de dano decorrente da demora no provimento judicial definitivo também se faz presente em favor do agravado, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba previdenciária pretendida e as atuais condições do obreiro, mostram-se hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.


No que concerne à alegação da autarquia previdenciária de que não é devido o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional, também penso que não assiste razão, devendo-se manter a decisão agravada em sua integralidade.


Nesse sentido, tem-se que a própria legislação expressamente prevê a possibilidade de que na hipótese de concessão de restabelecimento do Auxílio-Doença a contar da cessação administrativa o segurado deverá se submeter a Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do caput do art. 62 da Lei ng 8.213/91.
Art. 62. O segurado em gozo de auxilio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para -o exercício de outra atividade.

(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).


§ 1. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No que concerne à parte final do decisum
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