Acórdão nº0011193-68.2017.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
AssuntoProcesso Administrativo Disciplinar / Sindicância
Classe processualApelação Cível
Número do processo0011193-68.2017.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0519378-2 - Comarca do Recife Remetente: Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar de Pernambuco
Apelante: Estado de Pernambuco.


Apelado: Abraão Gonçalvez Bezerra.



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.


SESSÃO SECRETA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO CONCLUSIVO PELA COMISSÃO DE DISCIPLINA.


INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE QUALQUER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.


RELATÓRIO DE CARÁTER OPINATIVO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.


REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.


PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se à possibilidade de realização de sessão deliberativa secreta de Conselho de Disciplina instaurado contra militar. 2. É cediço ser pacífica a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário cabe, tão somente, aferir se os princípios constitucionais e administrativos foram observados no Processo Administrativo Disciplinar, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da aplicação da penalidade. 3. No caso em comento, houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Apelado, mediante a Portaria nº 671, de 25/10/2013.

. 4. A ausência de intimação do militar para participação da Sessão de Deliberação realizada pela 8ª Comissão Permanente, por si só NÃO viola o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, visto estar em total consonância com a previsão contida n art. 9º, §1º, do Decreto nº 3.639/75: "§ 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, EXCETO À SESSÃO SECRETA DE DELIBERAÇÃO DO RELATÓRIO". 5. Reexame Necessário provido, prejudicado o Apelo voluntário, reformando-se a sentença para afastar a declaração de nulidade da Sessão Deliberativa do Conselho de Disciplina nº 089/2013. 6.Consequente condenação do autor em arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - sob condição suspensiva, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. 9. Decisão à unanimidade de votos.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação cível nº 0519378-2, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao Reexame
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