Acórdão nº0011378-65.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualProcedimento Comum Cível
Número do processo0011378-65.2023.8.17.9000
AssuntoDireito de Greve
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0011378-65.2023.8.17.9000 AUTOR: MUNICIPIO DE ARARIPINA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPINA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011378-65.2023.8.17.9000 AUTOR : MUNICÍPIO DE ARARIPINA RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DEARARIPINA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaração de Ilegalidade de Greve promovida pelo Município de Araripina em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araripina.
2. Segundo a exordial, em 24.02.2023, foi realizada reunião entre o Município e o Ente Sindical, ficando ajustada a realização de estudo de viabilidade financeira para indicação do reajuste a ser concedido aos servidores.

Outrossim, foi noticiada ainda a realização de outras reuniões com a Entidade de Classe para tratar sobre a reformulação do Plano de Cargos e Carreiras.


Entrementes, alega o autor que, em menos de 20 dias da reunião realizada no dia 24.02.2023, o Ente Sindical iniciou as paralisações, ocorridas nos dias 14.03.2023, 22.03.2023, 11.04.2023, 20.04.2023, 26.04.2023, 12.05.2023, 25.05.2023.
Acresce que, em Assembleia Geral, realizada em 25.05.2022, foi deliberada a deflagração da greve pelo período de uma semana e, após tal período de suspensão das atividades funcionais, o Ente Sindical comunicou ao Poder Público a realização de nova Assembleia, agendada para o dia 02.06.2023, objetivando deliberar sobre nova deflagração de greve.

Afiança a Fazenda Pública que a decretação da greve, com a suspensão das aulas municipais, afigura-se ilegal e abusiva, em face dos seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação do percentual mínimo de servidores para atender as necessidades inadiáveis da coletividade, mormente em razão do fato de que a educação constitui serviço essencial; (ii) não houve o exaurimento das negociações, porquanto as paralisações foram iniciadas com menos de 20 dias da reunião em que ficou acordada a realização de estudo de viabilidade financeira no Município; (iii) momento inoportuno para realização do movimento paredista, diante do recente retorno às aulas, após o período da pandemia da COVID -19; (iv) é defeso o estabelecimento do piso nacional do magistério por meio de Portaria, razão pela qual entende que o Congresso Nacional deve editar uma nova Lei disciplinando o piso da categoria; e (v) os professores municipais já são remunerados com vencimento acima do piso nacional.


De arremate, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao Sindicato Réu que suspenda os atos grevistas já deflagrados, abstendo-se de decretar greve, estado de greve, bem como qualquer tipo de movimentação paredista dos professores municipais.
3. A tutela de urgência foi deferida (v.

ID n°28059987) 4.


Conquanto intimada, a parte ré não apresentou defesa (v.

ID nº 29240657).
5. O i. representante do Ministério Público Estadual ofertou Parecer manifestando-se pela procedência do pleito deduzido na exordial.

É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011378-65.2023.8.17.9000 AUTOR : MUNICÍPIO DE ARARIPINA RÉU : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DEARARIPINA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


À mingua de contestação, ao tempo em que decreto a revelia da parte ré (art. 344 do NCPC), julgo antecipadamente o mérito, com o arrimo no art. 355 do NCPC.


Da aplicabilidade da Lei Federal n° 7.783/1989 à greve de servidores públicos 2.


Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção n° 708/DF, firmou o entendimento segundo o qual, enquanto o Congresso Nacional não se desincumbir de sua função legiferante e proceder à edição da lei regulamentadora do art. 37, VII, da Constituição Federal, que prevê o direito de greve dos servidores públicos, tal direito será disciplinado, no que couber, pela legislação trabalhista de referência, aplicável originalmente aos celetistas.


Em outras palavras, o direito à greve dos servidores públicos está atrelado ao cumprimento das regras encartadas na Lei nº 7.783/1989, norma regulatória do direito de greve da iniciativa privada, até que sobrevenha a colmatação legislativa pelo Congresso Nacional do art. 37, VII, da CF/88.


A educação como serviço público essencial 3.


Quando do julgamento do multicitado MI nº 708-0/DF, a Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Constitucional – STF assentou ainda que:
“pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

Nesse ser assim, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o rol constante do art. 10 da Lei 7.783/1989, cujo teor prevê os serviços ou atividades consideradas essenciais, é exemplificativo, podendo, destarte, atividades outras não previstas em tal dispositivo legal serem consideradas essenciais. 4. Amparado no entendimento esposado pela mais alta Corte do Judiciário brasileiro, não restam dúvidas de que o direito à educação, em que pese não estar previsto no art. 10, da Lei 7.783/1989, se afigura como atividade essencial.

Com efeito, a educação constitui direito constitucionalmente assegurado a todos, a teor dos arts.
205 e 227 da Constituição Cidadã, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por oportuno, trago à baila o seguinte precedente do Órgão Especial deste e.

Tribunal de Justiça: DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR.


SUSPENSÃO DA GREVE.


EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.

RETORNO DOS DOCENTES ÀS ATIVIDADES LABORAIS.


DECISÃO RECORRIDA RESPALDADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DOMINANTE.


REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A deflagração de greve pelos professores da rede pública municipal causa danos e prejuízos irreparáveis à coletividade, inclusive com a possibilidade de os estudantes perderem o ano letivo.

Some-se a tudo isso o fato de a educação ser considerada um serviço público essencial, na medida em que ela proporciona aos seres humanos o desenvolvimento moral e intelectual.
2. Regimental ao qual se nega provimento.

(TJPE - Agravo Regimental 329209-1, Relator(a): Jovaldo Nunes Gomes,
Órgão Julgador: Corte Especial,
Data do Julgamento: 12/05/2014, Data da Publicação/Fonte: 05/06/2014.


) (Original sem os grifos).


[1] Confira-se ainda o seguinte decisum do c.

Superior Tribunal de Justiça que, invocando a Lei de Greve (Lei 7.783/1989), entende serem essenciais as atividades desenvolvidas em escolas e creches: Ressalto que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve – como
"aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população"(art. 11, parágrafo único, da Lei n.

º 7.783/89), aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches (.


..)5. Embargos de Divergência rejeitados.

(STJ - EREsp: 845982 RJ 2006/0269086-7,
Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2009) (Original sem os grifos) Nesse talante, entendo ser aplicável à greve dos professores, os dispositivos constantes da Lei nº 7.783/1989 atinentes às atividades essenciais.


Fixadas tais premissas, passo à análise do cumprimento dos requisitos legais para a deflagração da greve no âmbito do Município autor.


Dos meandros da controvérsia 5.


Na hipótese em apreço, verifica-se que os professores municipais paralisaram as atividades educacionais em âmbito local, sem a devida observância dos ditames da Lei nº 7.783/1989.
A propósito, do art. 2º da Lei nº 7.783/1989 extrai-se que greve constitui “a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.

Portanto, a suspensão das atividades funcionais dos Professores descrita nos autos se acha plenamente inserida no conceito de greve.


Com efeito, tem-se que a realização de paralisação, na forma como realizada pelo Sindicato réu, caminha na contramão da Lei n° 7.783/1989, porquanto a prestação do serviço essencial é interrompida sem o necessário atendimento aos requisitos insertos em tal regramento legal – tais como a frustração das negociações (art. 3º)[2]; notificação, com antecedência mínima legal, da greve em serviços essenciais (art.13[3]); a indicação das medidas implementadas para prestação mínima dos serviços educacionais (art. 11[4]) - sem os quais, a greve é considerada abusiva, a teor do art. 14, da referida lei.


Vejamos: Da ausência de comunicação da greve sem o preenchimento dos requisitos legais 6.


Na espécie, em 10.04.2023, o Ente Sindical comunicou ao Poder Público que a categoria realizaria paralisação das atividades funcionais no dia seguinte, 11.04.2023 (v. ID nº 28048905, p. 4).
De igual forma, no dia 18.04.2023, a Entidade de Classe notificou a Administração Pública dando-lhe conhecimento da suspensão das atividades dos profissionais da educação, no dia 20.04.2023 (v. ID nº 28048905, p. 3). Desse mesmo modo, em 24.04.2023, o Sindicato comunicou nova paralisação ao Ente Municipal, cuja realização ocorreu em 26.04.2023 (v....

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