Acórdão nº0011557-20.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoDireito de Vizinhança
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0011557-20.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0011557-20.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: LUCIA MARIA LINO NETO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: LUCIANO CAETANO DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, JOSELIO LUIZ DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, JOSE MANOEL DOS SANTOS IRMAO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 11557-20.2018.8.17.2001
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: LUCIA MARIA LINO NETO
APELADOS: LUCIANO CAETANO DA SILVA, JOSÉ MANOEL DOS SANTOS IRMÃO e JOSÉLIO LUIZ DA SILVA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (ID 10390389), por meio da qual o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pelos ora Apelados, para determinar que a Apelante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abra caminho para a passagem forçada em seu imóvel, por ser de mais fácil e natural acesso, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até R$10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário.


Além disso, condenou aquela a arcar com custas processuais de honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% (dez por cento) do montante condenatório.


Em suas razões recursais (ID 10390400), a Apelante alega, em resumo: i) Adquiriu o imóvel litigioso situado à Rua Sítio São Braz, s/nº, Dois Irmãos, Recife-PE em 2012; ii) Em 2016 abriu um caminho em seu terreno a fim de tornar mais fácil a passagem de um vizinho com materiais de construção durante uma obra; iii) Em 2017, quando esse vendeu seu bem, ela fechou a passagem, haja visto o fato de que os Apelados também estavam transitando pelo referido caminho e atrapalhando seu lazer; iv) Os Apelados derrubaram cerca e destruíram árvores frutíferas; v) O acesso principal e público para a casa dos Apelados pode ser feito por outra entrada, conforme fotografias; iv) Caso, seja aberta novamente a passagem, plantações que ajudam em sua sobrevivência serão prejudicadas.


Ao final, requer o provimento recursal.


Em suas contrarrazões (ID 10390406), os Apelados ressaltam que, além da passagem por meio do imóvel da Apelante, existe um acesso precário, tortuoso, que já dificultou a vida de alguns vizinhos em momentos importantes.


Logo, pugnam pela manutenção da sentença.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 - APELAÇÃO 11557-20.2018.8.17.2001
RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: LUCIA MARIA LINO NETO
APELADOS: LUCIANO CAETANO DA SILVA, JOSÉ MANOEL DOS SANTOS IRMÃO e JOSÉLIO LUIZ DA SILVA V O T O A questão meritória trazida à baila no presente apelo implica analisar o direito da Apelante de não permitir a passagem forçada dos Apelados em seu imóvel.


O art. 1.285, do CC/2002 cuida da passagem forçada[1].


Essa é a aquela por meio da qual quem não tiver acesso à via pública pode pleitear em Juízo o trânsito pela propriedade do vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente prestar-se à passagem.


Pois bem. Sem maiores delongas, entendo assistir razão à Apelante.

Isso porque, compulsando os autos, embora os Apelados afirmem a existência de via precária para sua circulação, a lei civil em vigor protege aquele que não possui acesso à via pública.


O que não é a hipótese dos autos, haja visto o fato de que as fotografias acostadas mostram a existência de passagem, ainda que de qualidade
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