Acórdão nº0011597-15.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0011597-15.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0011597-15.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: LOCK MACK MAQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA - EPP INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0011597-15.2022.8.17.9000
Juízo de
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Prolator: Dr.

Haroldo Carneiro Leão Sobrinho AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dra.


Francieli Dayana Binder e Dr.

Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves AGRAVADO: LOCK MACK MÁQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA EPP Advogado: Dr.

Augusto Cesar Silva Ferreira
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do MM.

Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do mandado de segurança nº 0113249-57.2021.8.17.2001, concedeu medida liminar para que o Estado de Pernambuco, ora agravante, entregue à empresa impetrante, ora agravada, as mercadorias retidas e abstenha-se de efetuar novas apreensões que tenham o objetivo de recolher imposto antecipadamente.


Na origem, em síntese, a impetrante visa a imediata liberação das mercadorias apreendidas e listadas no respectivo auto de apreensão.


Nas razões recursais, o Estado de Pernambuco alega, em suma, que ocorreu equívoco por parte do juízo a quo na concessão de ordem genérica referente a futuras e eventuais apreensões de mercadorias não identificadas, havendo perigo de dano irreparável, uma vez que foi fixada astreinte em seu desfavor.


Requereu a suspensão parcial dos efeitos da decisão recorrida.


Ao final, o provimento do agravo com a anulação da decisão recorrida.


Deferido o pedido de suspensão parcial dos efeitos da decisão recorrida, através da decisão interlocutória de ID 0011597-15.2022.8.17.9000.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 05 de junho de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator
Voto vencedor: VOTO DE MÉRITO Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se narra que o Estado de Pernambuco teria apreendido mercadorias da empresa impetrante para fins de cobrança de ICMS.


A decisão agravada, por sua vez, concedeu a medida liminar requerida, determinando que o Estado de Pernambuco entregue à empresa impetrante, ora agravada, as mercadorias retidas e abstenha-se de efetuar novas apreensões que tenham o objetivo de recolher débitos tributários.


O agravante se insurge especificamente com relação ao comando voltado para o futuro, alegando caráter genérico e efeito normativo do decisum.


Requer o recorrente, portanto, a reforma da decisão recorrida no que tange exclusivamente à ordem genérica que proíbe a retenção de mercadorias futuras, dada a impossibilidade de se conceder provimento normativo que impeça futuras apreensões e/ou retenções, sob pena de invasão do poder de polícia da administração.


Como cediço, a segurança postulada através do remédio constitucional mandamental possui como pressupostos a certeza e a liquidez (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09), podendo possuir caráter repressivo ou preventivo.


A segurança preventiva (tutela inibitória), em consonância aos requisitos de liquidez e certeza do direito vindicado, se dá diante da iminência de lesão a direito da parte impetrante, que se caracteriza pela prática de atos preparatórios pela autoridade indigitada coatora.


Assim leciona o Min.


Alexandre de Moraes, em sua obra de Direito Constitucional: O mandado de segurança poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada.


Nesse caso, porém, sempre haverá a necessidade de comprovação de um ato ou uma omissão concreta que esteja pondo em risco o direito do impetrante, ou no dizer de Caio Tácito,
“atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva”.

(MORAES, Alexandre de.


Direito constitucional.
32ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 276). Com efeito, não pode a tutela mandamental projetar os seus efeitos para eventos futuros e incertos (tais como eventuais efeitos de lançamentos tributários), fazendo-se necessária a demonstração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT