Acórdão nº0011648-10.2019.8.17.3090 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0011648-10.2019.8.17.3090
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0011648-10.2019.8.17.3090
APELANTE: LUCINEA MARIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA REPRESENTANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0033655-96.2018.8.17.2001 APELANTE : LUCIANE MARIA SOUZA DA SILVA APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR : Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.

Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, referente à concessão da gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana, por ser a parte autora portadora de deficiência física (CID10 C50.9 – Neoplasia Maligna da Mama).
2.Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sua deficiência se enquadra no direito ao benefício de gratuidade de transporte público e que já exercia esse direito, até o advento da Lei 14.916/2013. Afirma que perdeu o benefício na oportunidade do recadastramento, quando o Consórcio responsável lhe informou que não havia o enquadramento de sua deficiência nas hipóteses legais.

Pugna, desse modo, pela reforma da sentença, a fim que seja julgado procedente o pleito autoral.
3. Contrarrazões de ID nº 29120412. 4. É que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0033655-96.2018.8.17.2001 APELANTE : LUCIANE MARIA SOUZA DA SILVA APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR : Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.

Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, referente à concessão da gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana, por ser a parte autora portadora de deficiência física (CID10 C50.9 – Neoplasia Maligna da Mama).
2. Ora bem. A Lei Estadual nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, em seu artigo 2º, estabelece que “farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência”, assim definidas aquelas que se enquadrem em uma das hipóteses descritas no §1º da aludida disposição, cujo teor reproduzo: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo.
3. A autora instruiu a petição inicial da ação ordinária com laudo médico de mastologista em que atestada a realização de mastectomia radical direita, com a indicação de que houve redução da força motora do membro superior direito. 4. O réu, por sua vez, alega que nenhuma limitação motora foi constatada no exame médico presencial realizado por ocasião do recadastramento da autora, não obstante conste do referido laudo a mastectomia total direita. 5. O magistrado de piso entendeu que não houve comprovação da condição de deficiente física na forma da legislação: “(…) Nos documentos mencionados no parágrafo supra, não há qualquer menção acerca da existência de eventual dificuldade de locomoção ou limitações para atividades do cotidiano ou laborais, nos termos da Lei nº 13.146/2015, que a enquadre como pessoa com deficiência, apta a ter concedido o livre acesso ao transporte público de passageiros da região metropolitana do Recife, conforme a Lei Estadual nº 14.916/2013 e Decreto nº 42.887/2016”. Ademais, indeferiu o pedido de perícia judicial, o que foi objeto de embargos de declaração, rejeitados: “(…) A Decisão embargada foi clara ao fundamentar o indeferimento do pedido de prova pericial na desnecessidade de realização de Perícia Judicial, considerando que a Lei Estadual nº 14.916/2013 estabelece ser de competência da Secretaria Estadual de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde, mediante convênio com o Estado de Pernambuco, disponibilizar os profissionais de saúde necessários à emissão do laudo médico de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º da referida Lei (art. 4º), devendo o paciente ser analisado por equipe multidisciplinar. 6. Ora bem. Em casos tais, este Tribunal de Justiça tem admitido o enquadramento legal das demandantes no artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.916/13, que estabelece o conceito de deficiência física para o fim de reconhecimento do direito à gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do STPP/RMR.

No sentido apontado, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.


CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL.


VEM – LIVRE ACESSO.


GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO.


DEFICIENTE FÍSICO.

LAUDO. MÉDICO DO SUS.

DOENÇA COMPROVADA.

DIREITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1 – Em relação à fumaça do bom direito, tenho que segue em favor da agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que a doença que acomete a autora a coloca em condição de deficiência física, inclusive, pelo CID: C-50.0(NEOPLASIA DE MAMA).


Anote-se, oportunamente, que todos os laudos médicos e atestados juntados aos autos foram elaborados e firmados por médicos da Rede Pública de Saúde e, dessa forma, é no mínimo “intrigante”
e desarrazoado outro Organismo da Administração Pública afirmar o contrário, negando-lhe essa condição e os direitos decorrentes.

O Poder Público deve uniformizar os seus procedimentos e cuidar para que não haja discrepância entre entendimentos sobre o mesmo objeto apreciado (vida/saúde).


Depois, a agravante se enquadra perfeitamente dos termos da Lei n° 13.146/2015 e Decreto 3298/99 e demais legislações correlatas, tanto que o benefício perseguido já fora objeto de concessão noutra oportunidade.
2 - No que se refere ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ficar aqui sedimentado que a agravante é hipossuficiente e declaradamente pobre na forma da lei.

Não restam dúvidas de que carece do benefício por ela pretendido (VEM – PASSE LIVRE), não somente para o seu tratamento médico, de suma importância, mas – também – para a garantia do direito fundamental de viver com Dignidade, até o último suspiro de vida, em homenagem ao art. 5°, da Constituição Federal de 1988.
3 – Agravo de Instrumento Provido. 4 – Decisão Unânime.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008775-58.2019.8.17.9000, Rel.
JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 15/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.

MASTECTOMIA.

ISENÇÃO DE TARIFA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE.


DIREITO À CARTEIRA DE LIVRE ACESSO (VEM).


RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurgência contra deferimento de pleito de isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do “VEM”.

Da documentação acostada aos autos, extrai-se declaração médica que atesta que a autora, idosa, é portadora de câncer de mama, tendo sido submetida a mastectomia.


A existência de mastectomia total à esquerda é fato incontroverso, mas o agravante não vislumbra qualquer limitação funcional do MSE que a enquadre como deficiente física legal.
2. Os laudos colacionados pela parte autora foram elaborados e firmados por profissionais da rede pública de saúde e caracterizam a probabilidade do direito autoral, bem como que o perigo de dano, por sua vez, também milita a seu favor, visto que a parte autora, pobre na forma da lei, necessita do benefício, notadamente para realização de seu tratamento médico. 3. Ao longo da instrução probatória, com a devida prova pericial, é que se terá um juízo de certeza sobre a situação, mas, no momento, os elementos trazidos aos autos são suficientes para manter a concessão do pleito da agravada. 4. Agravo de...

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