Acórdão nº0011888-78.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 20-11-2023

Data de Julgamento20 Novembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0011888-78.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0011888-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): WELLITANIA SANTOS DA SILVA, ANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011888-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: estado de pernambuco AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA WELLITÂNIA SANTOS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (Id 28157257) interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0000532-71.2023.8.17.2021, proposta pelo agravado em desfavor do agravante, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, com esteio no art. 300 do CPC,DEFIROo pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que oESTADO DE PERNAMBUCO providencie, imediatamente, no prazo máximo de 24h, a regulação da pacienteANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA,a fim de que seja transferida para um hospital de referência, bem como garanta o internamento da autora em UTI pediátrica, conforme prescrição médica (ID 134990350), adotando todas as providências necessárias para o tratamento da paciente,com o seu encaminhamento, se for preciso, para a rede particular de saúde, arcando com todos os custos, atentando-se para as prescrições médicas a disciplinar o deslocamento da paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a disponibilização dos leitos de UTI para os usuários do SUS é administrada pela Central de Regulação Hospitalar, mediante fila que utiliza critérios médico e técnicos-científicos e que a Central de Leitos verifica a disponibilidade de vagas na UTI, considerando as prioridades clínicas.


Diante disso, sustenta o agravante que os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (arts.
e 37 da CF/88) demarcam a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões em substituição à Administração, sob pena de ofensa ao art. 2º da CF/88.

Insurge-se ainda o agravante contra a multa fixada para caso de descumprimento, tendo em vista que a mesma deve ser compatível com a obrigação, e não configurar como ônus excessivo.


Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, por meio de decisão monocrática do relator, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso.


No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de tutela provisória agravada para que da mesma conste a determinação de observância à ordem da fila de aguardo por leito de UTI da central de regulação hospitalar da SES/PE, bem como ampliar o prazo estipulado para cumprimento e reduzir a astreinte fixada.


Por meio da Decisão Interlocutória de Id nº 28221111, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal para reduzir a multa diária inicialmente arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil) reais para R$ 2.000,00 (dois mil) reais por dia, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada, até o julgamento final deste recurso.


Sem contrarrazões da parte agravada.


Parecer do Ministério Público Estadual de ID nº 29168370, opinando pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a multa diária fixada, nos termos da decisão desta Relatoria.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura digital Des.
AndréOliveira da SilvaGuimarães Relator (18)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011888-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: estado de pernambuco AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA WELLITÂNIA SANTOS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO No caso, a lide versa sobre custeio de tratamento de saúde de paciente que no momento da solicitação de UTI contava com apenas 02 (dois) meses de idade, que “encontra-se internada desde 03.06.2023 na emergência pediátrica do Hospital Barão de Lucena (HBL) em estado crítico, em ventilação não invasiva (VNI).

Desde então, solicitada vaga de UTI pediátrica para o
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