Acórdão nº0011888-78.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 20-11-2023
Data de Julgamento | 20 Novembro 2023 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0011888-78.2023.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0011888-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): WELLITANIA SANTOS DA SILVA, ANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011888-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: estado de pernambuco AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA WELLITÂNIA SANTOS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (Id 28157257) interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0000532-71.2023.8.17.2021, proposta pelo agravado em desfavor do agravante, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, com esteio no art. 300 do CPC,DEFIROo pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que oESTADO DE PERNAMBUCO providencie, imediatamente, no prazo máximo de 24h, a regulação da pacienteANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA,a fim de que seja transferida para um hospital de referência, bem como garanta o internamento da autora em UTI pediátrica, conforme prescrição médica (ID 134990350), adotando todas as providências necessárias para o tratamento da paciente,com o seu encaminhamento, se for preciso, para a rede particular de saúde, arcando com todos os custos, atentando-se para as prescrições médicas a disciplinar o deslocamento da paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a disponibilização dos leitos de UTI para os usuários do SUS é administrada pela Central de Regulação Hospitalar, mediante fila que utiliza critérios médico e técnicos-científicos e que a Central de Leitos verifica a disponibilidade de vagas na UTI, considerando as prioridades clínicas.
Diante disso, sustenta o agravante que os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (arts. 5º e 37 da CF/88) demarcam a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões em substituição à Administração, sob pena de ofensa ao art. 2º da CF/88.
Insurge-se ainda o agravante contra a multa fixada para caso de descumprimento, tendo em vista que a mesma deve ser compatível com a obrigação, e não configurar como ônus excessivo.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, por meio de decisão monocrática do relator, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de tutela provisória agravada para que da mesma conste a determinação de observância à ordem da fila de aguardo por leito de UTI da central de regulação hospitalar da SES/PE, bem como ampliar o prazo estipulado para cumprimento e reduzir a astreinte fixada.
Por meio da Decisão Interlocutória de Id nº 28221111, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal para reduzir a multa diária inicialmente arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil) reais para R$ 2.000,00 (dois mil) reais por dia, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada, até o julgamento final deste recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Parecer do Ministério Público Estadual de ID nº 29168370, opinando pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a multa diária fixada, nos termos da decisão desta Relatoria.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data conforme assinatura digital Des. AndréOliveira da SilvaGuimarães Relator (18)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011888-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: estado de pernambuco AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA CORREIA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA WELLITÂNIA SANTOS DA SILVA
JUÍZO DE
ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO No caso, a lide versa sobre custeio de tratamento de saúde de paciente que no momento da solicitação de UTI contava com apenas 02 (dois) meses de idade, que “encontra-se internada desde 03.06.2023 na emergência pediátrica do Hospital Barão de Lucena (HBL) em estado crítico, em ventilação não invasiva (VNI).
Desde então, solicitada vaga de UTI pediátrica para o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO