Acórdão nº0011915-32.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
AssuntoPrestação de Serviços
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0011915-32.2021.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0011915-32.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ENILDO SANTOS QUEIROZ - ME AGRAVADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0011915-32.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ENILDO SANTOS QUEIROZ – ME AGRAVADO: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A JUIZ (A) DECISOR (A): Virgínia Gondim Dantas ÓRGÃO DE
ORIGEM: 34ª Vara Cível da Capital – Seção A PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0013051-12.2021.8.17.2001
RELATOR:Des.


Sílvio Neves Baptista Filho RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ENILDO SANTOS QUEIROZ – ME em face de decisão do Juízo da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A, que concedeu em parte a tutela antecipada requerida em caráter antecedente nos autos da ação ordinária sob o nº 0013051-12.2021.8.17.2001 proposta por INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, ora agravada, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, em conformidade com oart. 300 c/c art. 303 e 304, todos do CPC/2015,concedo parcialmente a tutela de urgência antecedentepleiteada parasuspender a exigibilidade das duplicatas nºs. 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, devendo a ré se abster de cobrá-las à autora, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de cobrança indevido, limitada a R$ 20.000,00. Ante a suspensão da exigibilidade dos títulos,determino a expedição de ofício ao SERASA a fim de que este órgão promova a baixa da negativação perpetrada em nome da autora em razão do débito de R$ 14.476,00, materializado na duplicata nº. 06/2020”. Nas razões do recurso, o agravante argumenta que: (i) o não pagamento das duplicatas emitidas em razão dos serviços prestados à agravada lhe confere o direito de incluí-la em cadastros de restrição ao crédito; (ii) as duplicatas inadimplidas nºs 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020 referem-se aos serviços de devolução de paletes, de devolução de produtos com avaria e de reembolso de descarrego, que correspondem à dívida no valor total de R$ 31.593,42 (trinta e um mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos); (iii) as notas fiscais e os recibos comprovam os serviços prestados; (iv) os procedimentos para pagamento exigidos pela agravada foram devidamente cumpridos, exceto a entrega do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), pois aguardava a análise dos documentos apresentados e a solicitação de emissão do CT-e pela recorrida; e (v) os instrumentos de transação juntados pela agravada comprovam a realização do adimplemento parcial do crédito devido, além de não se referirem a todos os débitos que a mesma possuía junto ao agravante.

Ao final, pugna pelo efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para revogar a liminar concedida.


Contrarrazões oferecidas pela parte adversa (ID 24736826), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção do decisum.


É o relatório.

Considerando que o agravo de instrumento está pronto para julgamento, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do mérito, determino, de logo, sua inclusão em pauta de julgamento.


Recife/PE, data da assinatura digital.


Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 8
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT