Acórdão nº0012013-03.2008.8.17.0810 de 2ª Câmara de Direito Público, 05-10-2023
Data de Julgamento | 05 Outubro 2023 |
Assunto | Liminar |
Classe processual | Embargos de Declaração Cível |
Número do processo | 0012013-03.2008.8.17.0810 |
Órgão | 2ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0012013-03.2008.8.17.0810 (0573898-3) EMBARGANTE: CEIL COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ACLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS.
OPERAÇÕES DE RETORNO/DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios.
A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que forma levados em consideração para firmar-se o entendimento final. 2. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento. 3. Neste ínterim, ao contrário do que defende o embargante, inexistiu na origem indeferimento de pedido de produção probatória ou qualquer tipo de supressão da fase instrutória, tendo em verdade o magistrado a quo prolatado sua sentença de maneira sólida e fundamentada, por não vislumbrar configurado o direito aduzido pelo autor, isso após sopesar os elementos materiais lastreadores da demanda. 4. No caso, o r.
julgado é cristalino ao consignar que as operações de retorno/devolução das mercadorias não foram comprovadas nos termos exigidos pela legislação fiscal, posto que se verificou que houve: falta de registro das notas fiscais no sistema fronteiras; falta de memorandos explicativos que deveriam ser emitidos pelo transportador; falta de motivação escrita no verso da 1ª via da nota fiscal, por parte do transportador, indicando as razões da não entrega das mercadorias; e falta de anotação, pelo autuado, da ocorrência da devolução na via da nota fiscal destinada ao arquivo, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 10.259/89, e arts. 26, 27, 28, 51, 82, 122, 123, 684, 685, 686 e 678 do Decreto Estadual nº 14.876/91. Assentou-se inexistir nos autos elementos minimamente aptos a infirmar a presunção de veracidade inerente ao Auto de Infração contra o qual se insurge. 5. O que se constata é que a matéria posta em...
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