Acórdão nº0012047-42.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0012047-42.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0012047-42.2018.8.17.2001
APELANTE: AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: MARCOS JOSE NUNES MORAIS INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0012047-42.2018.8.17.2001
Apelante: Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco Apelado: Marcos José Nunes Morais
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos do presente writ, concedeu a segurança pleiteada, no sentido de permitir ao ora apelado o exercício da função de Responsável Técnico na área de agrotóxicos.

Em suas razões recursais (documento Id.
19866082), a Autarquia estadual aduz a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.

Repisa, ainda, que os profissionais habilitados para exercer a responsabilidade técnica nas pessoas jurídicas, relativamente a agrotóxicos, devem ser engenheiros agrônomos ou florestais, de modo que o impetrante, na qualidade de técnico agrícola, não possui tal aptidão.


Contrarrazões no documento Id.
19866090. A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar (documento Id. 20151245).

No essencial, é o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0012047-42.2018.8.17.2001
Apelante: Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco Apelado: Marcos José Nunes Morais
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO Trata-se, na origem, de remédio heroico ajuizado com o intuito de permitir que o impetrante continue desempenhando, na área de defensivos agrícolas, a função de responsável técnico da empresa José Evaldo Bezerra Galindo EIRELI-ME.

A questão controvertida reside na qualificação do impetrante, que é técnico agrícola (documento Id.
198865898).

O Ente Público, por meio de intimação (documento Id.
19865895), exigiu que a empresa na qual trabalha o apelado providenciasse a contratação de um engenheiro agrônomo para ser o responsável técnico da parte de agrotóxicos.

O fundamento legal da atuação administrativa repousa na Lei Estadual nº 15.506/2003, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais.


O art. 5º, do precitado diploma, estabelece que as pessoas jurídicas que operem com defensivos agrícolas só poderão funcionar com a assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, que deve ser engenheiro agrônomo ou florestal, in verbis:
“Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que operem com os produtos abrangidos por esta Lei, só poderão funcionar com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

Parágrafo único.

Em se tratando especificamente de agrotóxicos, os profissionais habilitados para exercer a responsabilidade técnica deverão ser Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais, dentro de suas respectivas áreas de competência.


Sabe-se que o responsável técnico é a pessoa física habilitada, na forma da lei que regulamentou sua profissão, para exercer atribuições especializadas nos procedimentos de produção ou prestação de serviços da empresa.

Desse modo, em um primeiro momento, poder-se-ia apontar uma base legal na exigência formulada pela Autarquia demandada, no vertente exercício do seu poder de polícia.


Ocorre que a restrição disciplinada no parágrafo único do aludido dispositivo, reflexamente, possui o condão de conflitar com diversos regulamentos de outras profissões não compreendidas na sua redação.


Nesse ponto, quando presente a antinomia, estaríamos diante de uma situação flagrantemente inconstitucional, por usurpação de competência da União.


Consoante inteligência do artigo 22, XVI, da CF/88, compete privativamente ao Ente Federal legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas, razão pela qual deve prevalecer a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal.


A propósito, confira-se:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (.

..) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s 5876, 5412 e 6749, entendeu que havia vício formal de inconstitucionalidade em normas estaduais que estabeleciam condições, impunham requisitos ou fixavam impedimentos, delimitando atribuições de categoria profissional.

Repito: a Corte Constitucional firmou o entendimento de que somente a União pode regulamentar profissões, conforme os precedentes citados, cujas ementas trago à baila:
“CONSTITUCIONAL.

FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.


LEI ESTADUAL 17.115/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.


LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.


CONDICIONANTES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA.


CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO.


INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.


PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.

Princípio da predominância do interesse.
3. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 4. A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI). 5. Ademais, ao atribuir ao Poder Executivo a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, juntamente com o condutor, ou a supervisão direta de determinado profissional por outro, a lei estadual,...

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