Acórdão nº0012056-80.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0012056-80.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0012056-80.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: LIVIA VIEIRA PESSOA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: TERCEIRA Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0012056-80.2023.8.17.9000 Agravante: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS De Pernambuco – IRH/PE AgravadA: LIVIA VIEIRA PESSOA DOS SANTOS
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR (processo nº. 0050025-77.2023.8.17.2001), concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 28194379): “(.

..). Comprova a Autora, LIVIA VIEIRA PESSOA DOS SANTOS, usuária do SASSEPE, que possui Melanoma (CID 10: C43), conforme laudo médico emitido pela Dra.

Luana Falcão, Médica Oncologista, (CREMEPE: 21151), e que necessita do uso do medicamento NIVOLUMABE 480mg.


Informa que fez a solicitação ao IRH – SASSEPE, no entanto, obteve resposta de que o medicamento supracitado não tem cobertura contratual.


A recusa em fornecer os meios adequados ao tratamento da doença constitui abuso do plano de saúde ou do ente federativo responsável, no caso do SUS, podendo inclusive serem impostas astreintes.


Importante observar que o medicamento é imprescindível para o tratamento da Autora, buscando impedir o agravamento da doença.


Desta forma,DEFIROa tutela provisória para determinar à Requerida que forneça otratamento com a medicação NIVOLUMABE 480 mg,na forma indicada no laudo e requisição médicas que instruem a inicial (Id.
132419004),até ulterior determinação médica.

Arbitro multa diária no valor de R$ 1000,00 (hum mil reais), ficandolimitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento ou retardamento injustificado para o cumprimento do presente provimento judicial.


Fixo o prazo de 05 (cinco)dias para cumprimento.


(...)”. Inconformado com a referida decisão, o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH recorre (ID 28194377), alegando, em resumo, que o SASSEPE constitui sistema de saúde de autogestão, é regido pela Lei Complementar nº. 30/01 e por regimentos e normas próprios, não se aplicando a Lei nº. 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), tampouco o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Argumenta, ainda, que qualquer determinação pelo Poder Judiciário de realização de procedimentos de forma diversa das cobertas pelo SASSEPE, invade o juízo de mérito administrativo, privativo da autoridade pública que se encontra à frente dos órgãos públicos, posto que o acolhimento da pretensão pelo Poder Judiciário consubstancia intromissão indevida, que desorganiza o funcionamento do sistema.


Requer a reforma da sentença, com a concessão de antecipação de tutela para a suspensão da decisão a quo e, no mérito, a improcedência dos pedidos da inicial.


Subsidiariamente, caso seja mantida a decisão, seja reduzida a multa cominatória aplicada ou, subsidiariamente, seja determinada a sua redução.


Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida (ID 28637266).


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (ID 28687929).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes Relator
Voto vencedor: TERCEIRA Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0012056-80.2023.8.17.9000 Agravante: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS De Pernambuco – IRH/PE AgravadA: LIVIA VIEIRA PESSOA DOS SANTOS
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO DO RELATOR Na inicial (ID 132418989), informa a autora, idosa, com 61 (sessenta e um) anos de idade, na data da propositura da ação, que é portadora de “Melanoma maligno da pele (CID 10: C43), motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela, para fins de determinar o fornecimento pelo IRH/PE do medicamento NIVOLUMABE 480 MG + SF0,9% 250 ML EV EM 1H, nos termos prescritos pela médica que a acompanha.

O objeto do presente recurso, portanto, cinge-se em saber se agiu bem o juízo a quo ao determinar que o IRH fornecesse tal medicamento para autora/agravada.


Os documentos acostados aos autos originários do presente recurso, demonstram ser a agravada servidora pública estadual (unidade setorial de serviços técnicos da UPE), recebendo salário líquido mensal, no valor de R$ 2.431,79 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), sem condições financeiras para arcar com o medicamento prescrito, bem como, o seu delicado estado de saúde (ID 132419004).


Sabe-se que é inafastável a responsabilidade do ente público no sentido de prestar assistência à saúde em favor dos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional contido no art. 196 da CF: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Veja-se, também, o teor do seguinte dispositivo da Lei nº 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.


§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações:(.


..) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Assim, sendo a saúde direito de todos e dever do Poder Público, não se poderia permitir que um cidadão não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, uma vez que, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, não se pode perder de vista que eles representam instrumentos, e não um fim em si mesmo.

Interessante observar, sobre o tema, o teor do seguinte precedente do TJPE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ACITRETINA, DEVIDAMENTE PRESCRITO, INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE PORTADORA DE PSORÍASE EM PLACAS.


PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.


DEVER DO ESTADO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE.


REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior que é a vida digna. 2. Mesmo que o procedimento não esteja previamente elencado pela Administração ou mesmo que existam outras formas de tratamentos alternativos disponibilizadas pelo SUS, não há óbice ao fornecimento pleiteado, eis que a garantia à saúde e, em última análise, à vida é ampla e irrestrita. 3. Observância da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça e da reiterada jurisprudência do STJ. 4. Reexame necessário improvido à unanimidade.

(TJPE. 2ª Câmara de Direito Público REEX 3501931.


Relator: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto.

Data de Julgamento: 06/11/2014.


Data de Publicação: 17/11/2014).


Grifos acrescidos É relevante esclarecer, ainda, que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) foi criado pela Lei Complementar nº 30 de 02/01/2001, e seu regulamento foi aprovado através do Decreto nº 23.137 de 21/03/2001, oferecendo assistência integral à saúde aos servidores públicos estaduais a aos seus dependentes, de forma preventiva e curativa, no âmbito do Estado de Pernambuco.


Importa citar que o SASSEPE não tem finalidade lucrativa, e possui grupo específico de
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