Acórdão nº0012100-02.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0012100-02.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fausto de Castro Campos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0012100-02.2023.8.17.9000 PACIENTE: CLOVIS CORREA DE OLIVEIRA NETO AUTORIDADE COATORA: DRA.

FLAVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA INTEIRO TEOR
Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Habeas Corpus n.

: 0012100-02.2023.8.17.9000 Comarca: Olinda Juízo: Vara do Tribunal do Júri Impetrante: Carlos Eduardo Siderig Araújo De Melo Paciente: Clóvis Correa De Oliveira Neto Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos RELATÓRIO: Impetrou-se habeas corpus em favor de Clóvis Correa De Oliveira Neto, pretendendo desconstituir prisão cautelar imposta nos autos do Proc. n. 0000231-98.2019.8.17.1590, pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda, aduzindo em resumo excesso de prazo, tendo em vista o tempo no qual o Paciente se encontra prisão preventiva.

Argumenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da medida extrema.


Inicial instruída por documentos de ID’s 28198835, 28198837, 28198842, 28198844, 28198846 e 28198847.


Pleito liminar indeferido.


Informações requisitadas (ID 28200723).


Petição do Impetrante reforçando o pleito pela soltura do Paciente, afirmando ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e juntando crachá do mesmo (IDs 28238978 e 28238979).


O juízo primevo, por ofício de ID 28445066, noticiou que o feito vinha tendo suas audiências marcadas, vinha caminhando em sua marcha processual, narrou os fundamentos do motivo da prisão, juntos os documentos de IDs 28445067, 28445068 e 28445069.


A Procuradora de Justiça, Dra.


Cristiane de Gusmão Medeiros, emitiu parecer de ID 28529056, opinando pela concessão parcial, reconhecendo que o decreto prisional encontra-se idoneamente fundamentado, contudo, entendo que há um excesso de prazo, opinando pela concessão, determinando contudo, medidas cautelares diversas, a fim de garantir a aplicação da lei penal.


Eis o importante a relatar.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Fausto Campos Relator
Voto vencedor: Habeas Corpus n.

: 0012100-02.2023.8.17.9000 Comarca: Olinda Juízo: Vara do Tribunal do Júri Impetrante: Carlos Eduardo Siderig Araújo De Melo Paciente: Clóvis Correa De Oliveira Neto Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos VOTO: Conforme relatado, a impetração busca a revogação da prisão preventiva que restringe a liberdade do Paciente, alegando em resumo excesso de prazo e ausência dos requisitos autorizadores dos arts. 311, 312 do CPP para decretação da prisão preventiva.

Instado a prestar informações o juízo impetrado esclareceu que a prisão do Paciente fora decretada em 12.06.2018, no recebimento da denúncia nos autos do processo n. 0002588-42.2018.8.17.0990, tendo o Paciente se mantido foragido até 20.08.2020, quando foi preso em MG.


A magistrada narrou que dentro do possível a instrução correu de forma regular, com audiência marcadas de forma contínua, já havendo nova data fixada para 30.10.2023.
Informando ainda que a prisão do Acusado foi reavaliada diversas vezes, sendo entendida a necessidade da manutenção do decreto segregador.

Da leitura das decisões da prisão e da sua manutenção, emitidas pelo juízo a quo, observa-se que a fundamentação da sua decisão lastreou-se na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi utilizado no crime, imprimindo-lhe gravidade que exaspera a comum para o tipo, circunstâncias que,
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