Acórdão nº0012104-65.2015.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoTaxa de Limpeza Pública
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0012104-65.2015.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0012104-65.2015.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0012104-65.2015.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Município do Recife
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, Dr.

José Faustino Macedo de Souza Ferreira, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, condenando o Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução fiscal.


Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.


Em suas razões de apelo, o Ente Estatal defende prescrição da TLP referente ao exercício de 2004, tendo em vista que, considerando o prazo prescricional de 5 anos para cobrança do tributo, nos termos do art. 174 do CTN, tem-se que a Fazenda Municipal, no que concerne à competência 2004, deveria ter promovido a execução até 1/1/2009, sendo que a propôs somente em 16/1/2009.


Com isso, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que, reformando-se a sentença, seja reconhecida a prescrição da TLP referente a 2004.


O Município apresentou contrarrazões, defendendo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da parcela não paga constante do carnê de pagamento do IPTU, quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário, e não a data do lançamento do crédito tributário, operado em 1° de janeiro de cada ano.


Requer, portanto, seja negado provimento à apelação.


O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 15 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0012104-65.2015.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Município do Recife
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO No presente caso, O Município do Recife ajuizou a Execução Fiscal nº. 006955-84.2009.8.17.0001, em face do Estado de Pernambuco, visando à cobrança de TLP referente aos exercícios de 2004 e 2006, nos valores originais de R$ 4.336,79 e R$ 3.728,88, respectivamente.

De logo, destaco ser incabível o reexame necessário por se tratar de condenação inferior a 500 salários mínimos (art.496, § 3º, II, do CPC).


Observa-se que o fundamento do apelo se resume à alegação de prescrição do crédito do ano 2004, argumentando o apelante que o prazo prescricional é de 5 anos, de modo que a execução deveria ter sido proposta até 1/1/2009, sendo que o exequente a propôs somente em 16/1/2009.


Em que pese a parte não ter alegado a prescrição em seus embargos, aprescrição quinquenalconstitui matéria de ordem pública, possuindo como função precípua a proteção da segurança jurídica, podendo ser, portanto, decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc. II do CPC.


A Constituição Federal, ao definir as espécies tributárias, em seu artigo 145, inciso II, define a taxa como a prestação que pode ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (.

..) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional).

O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a
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