Acórdão Nº 00122208820118200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-06-2023

Data de Julgamento02 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00122208820118200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0012220-88.2011.8.20.0106
Polo ativo
USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA
Advogado(s): BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA, EVANDRO FONSECA DE VASCONCELOS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AERONAVE POR EMPRESA BENEFICIADORA DE AMÊNDOA DE CASTANHA DE CAJU. CONVÊNIO 75/91 DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVAMENTE PREVISTO PARA SUA INCIDÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. A LEI TRIBUTÁRIA DEVE TER INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111. DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO ART. 61 DO REGULAMENTO DO ICMS DO RN (RICMS/RN) PARA PAGAMENTO DIFERIDO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO RICMS/RN NÃO É POSSÍVEL ENQUADRAR AERONAVE (VEÍCULO) NO CONCEITO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Convênio ICMS 75/91 que reduzia a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual para compra de aeronave, apenas se aplica, com exclusividade, às empresas da indústria aeronáutica, às de rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato de Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.



RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por USIBRÁS – Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação anulatória de decisão administrativa fiscal de nº 0012220-88.2011.8.20.0106, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou os pleitos autorais nos seguintes termos (ID 4830729):

“Posto isso, julgo procedente em parte a pretensão apenas para declarar e determinar que a autora posa se creditar e compensar o recolhimento do ICMS devido em su integralidade como cobrado pelo Estado do RN na operação da aquisição da aeronave especificada no auto de infração nº 523/2011.

Julgo improcedentes os demais pedidos da ação principal com resolução do mérito.

Julgo também improcedentes os pedidos da ação cautelar preparatória.”

Irresignada, a parte recorrente sustenta que (ID 4830730): a) em 13 de setembro de 2011, a apelante sofreu atuação do fico estadual, sob alegação de não recolhimento do diferencial de alíquota relativo a operação de compra, tendo sido cobrado, além do imposto multa de 100%” b) inconformada, interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela COJUP – Coordenadoria de Julgamento de processos Ficais, mas, posteriormente, o caso foi levado ao Conselho de Recursos Ficais – CRF – que entendeu pela subsistência do auto de infração nº 523/2011 asseverando que aeronave não se enquadra no conceito de equipamento, sendo, segundo decisão, estes tão somente aqueles utilizados diretamente na produção; c) no que se refere ao diferencial da alíquota do ICMS incidente sobre as operações de aquisição interestaduais e bens e equipamentos destinados ao ativo permanente, faz jus a exceção para pagamento diferido, adiado para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos arts. 60 e 61 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97; d) não se trata de não incidência do diferencial de alíquota, mas apenas de uma postergação do seu pagamento nos casos de aquisição de máquinas e equipamentos por estabelecimento industrial destinados ao seu ativo fixo, ou seja, que não tenha o caráter de circulação econômica, lucro e ato de mercancia, não se podendo cobrar tal diferença na operação de entrada, mas sim quando ocorre a transferência interestadual do bem ou a sua desincorporação do ativo fixo”; e) o bem adquirido, no caso o avião, é considerado bem do ativo permanente”, vez que “a aeronave em questão é equipamento destinado ao transporte e acompanhamento da produção dos estabelecimentos da ora apelante”; f) a aquisição de aeronave possui tratamento tributário especial, de modo a observar no caso o convênio ICMS 75/91; g) “se a carga tributária para o produto avião é limitada em 4% (quatro por cento), não podem os estados remetentes e destinatários cobrar mais do que esse percentual, uma vez que ambos acordaram com respectivo percentual, já que signatários do referido convênio”; h) “não existe diferença a ser recolhida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, a título de diferença de alíquotas”.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para anular o auto de infração lavrado, por se revelar indevida a cobrança do diferencial de alíquota em questão”. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do direito ao diferimento do imposto.

Sem contrarrazões pela parte recorrida (ID 18739318).

A 7ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência da configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (ID 17872556).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito para anular o auto de infração lavrado pelo Fisco estadual, referente à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre a transação para aquisição de aeronave pela empresa recorrente.

Na hipótese, a apelante, empresa beneficiadora e exportadora de amêndoa de castanha de caju, alega que adquiriu a aeronave da EMBRAER para acompanhamento da produção em seus estabelecimentos no Brasil e exterior.

Com efeito, o Convênio ICMS 75/91 reduzia a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual para os produtos indicados no regramento, de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 4% quando fosse atinente à compra de aeronave.

Todavia, o benefício era restrito e, desta feita, aplicável, exclusivamente, às empresas da indústria aeronáutica, às de rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato de Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, nos termos do preconizado pelo referido Convênio.

Igualmente, o regulamento do ICMS do Estado – RICMS/RN - , aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, que ratificou o Convênio ICMS nº 75/91, repete em seu artigo 98 os mesmos requisitos ali previstos, para que seja deferida a redução da base de cálculo nas operações dessa natureza, ao assim consignar em seu § 2º:

Art. 98. Até 31/07/2009, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 106/05 e 138/08): (NR dada pelo Decreto 21.000, de 30/12/2008)

I- aviões:

(...)

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 121/03): (NR dada pelo Decreto 19.917, de 20/07/2007).

Nesse contexto, resta claro que a autora/apelante não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo Convênio ICMS 75/91 e reafirmadas pelo regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, mormente ao considerar tratar-se de empresa beneficiadora de amêndoa de castanha de caju, não dedicada, portanto, a qualquer das atividades supralistadas.

Outrossim, também incabível a incidência do art. 61 do RICMS/RN no tocante a aquisição da aeronave para pagamento diferido do diferencial de alíquota, eis que a disposição normativa é clara ao permitir o diferimento nas entradas interestaduais de máquinas e equipamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, agrícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiofusão, estabelecimento gráfico ou editorial”.

É que, a despeito da parte recorrente pretender enquadrar a aeronave no conceito de equipamento, o bem em questão corresponde a um veículo aéreo.

Nesse pórtico, imperioso frisar que o RICMS/RN diferencia veículo de máquinas e equipamentos, conforme se extrai do art. 105, § 6º, in verbis:

§ 6º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso.

É dizer, nessa toada, que em consonância com o art. 111, I e III, do Código Tributário Nacional, o qual determina a interpretação literal da legislação tributária nesse tocante, não há como sustentar a interpretação extensiva deduzida pela parte apelante. Afinal, o regramento sob análise é claro ao diferenciar equipamento de veículo, bem como é límpido ao permitir o diferimento do diferencial de alíquota tão somente para máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo, o que, como ressaltado, não inclui veículos.

Desta feita, não procedem as alegações recursais, permanecendo hígido o auto de infração administrativo atacado.

Ademais, acertada a sentença vergastada ao assentar que, a despeito do dever da parte autora/apelante pagar o diferencial de alíquota, assiste-lhe o direito ao creditamento e compensação, nos ditame do art. 105 e art. 106...

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