Acórdão nº0012233-44.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0012233-44.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0012233-44.2023.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Celina Francisca dos Santos
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, com pedido de efeito suspensivo, contra Decisão proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, Dra.


Luciana Maranhão, nos autos do Processo de nº 0012589-27.2023.8.17.2990, que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar ao Réu o fornecimento da medicação AZACITIDINA 100mg/dia por 07 dias, a cada 28 dias, consoante recomendação médica.


Consignou que, perdurando a necessidade por mais de 04 meses, deverá a parte apresentar laudo médico atualizado, e fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão.


Inconformado, o Estado aduz a necessidade de chamamento da União Federal para compor o polo passivo da lide, uma vez que é este Ente o responsável pelo adimplemento da obrigação principal, já que se trata de medicamento não incorporado ao SUS, em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e com o art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990.
Afirma a ausência de prova dos requisitos para a concessão liminar, e destaca o movimento médico da medicina baseada em evidências para elucidar a necessidade de considerados os estudos científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do uso da medicação.

Aduz e exiguidade do prazo para cumprimento e a necessidade de renovação periódica do laudo médico.


Pugna, ao final, pela determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda, ou a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência concedida, ou, em sendo mantida, seja fixado prazo factível para cumprimento do preceito, com afastamento da multa cominatória ou sua redução para patamar razoável, bem com o condicionamento do fornecimento do fármaco à apresentação periódica de relatório e receituário médico que comprovem a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade de uso do medicamento.


Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo.


Não foram apresentadas contrarrazões, e o Ministério Público, na pessoa da Procuradora de Justiça Alda Virgínia de Moura, opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 15 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0012233-44.2023.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Celina Francisca dos Santos
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O Estado interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar ao Réu o fornecimento da medicação AZACITIDINA 100mg/dia por 07 dias, a cada 28 dias, consoante recomendação médica, e consignou que, perdurando a necessidade por mais de 04 meses, deverá a parte apresentar laudo médico atualizado, e fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão.

No caso, a parte agravada, em sua inicial, informa que é portadora de SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, CID 10:D46, especificada na Legislação - artigo 34, § 5º, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000 - como uma doença grave e incurável, inflamatória do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas.


Conforme Laudo Médico emitido pela Dra.


Bruna Rosa Viana de Carvalho, médica do HEMOPE, em 26/08/2022, a paciente possui 80 anos, e segue narrando:
“evoluindo com anemia sintomática com alta necessidade transfusional de concentrado de Hemácias.

Realizado investigação, entre outros exames, com estudo de medula óssea evidenciando medula óssea com alterações hipoplásticas e aumento dos megacariocitos, sugestiva de síndrome mielodisplasica”
.

Por conta disso, a médico solicitou AZACITIDINA 100mg/dia por 07 dias, a cada 28 dias, na tentativa de diminuir a necessidade transfusional e evitar progressão para leucemia aguda.


Indicou que a paciente já faz uso de eritropoietina três vezes por semana, mas sem resposta inicial.


Há nos autos também exame laboratorial de sangue, alta médica hospitalar do Hospital Miguel Arraes e Biopsia, a qual descreve
“fragmentos de medula ósseacom alterações hipoplásticas de suas linhagens e aumento de número demegacariócitos.

Os achados podem estar associados à mielodisplásica”
.

Nesse contexto, não resta dúvida acerca do estado de saúde da demandante, bem como da necessidade de utilizar o fármaco prescrito.


Cumpre ressaltar o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, no sentido de que é dever do Estado fornecer medicamento ou custear tratamento para a população, conforme se depreende da leitura daSúmula nº 18:
“É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.

A separação dos poderes não obsta a prestação jurisdicional, haja vista que, na condição de gestor do sistema de saúde, não pode o Ente Público se eximir de sua obrigação, e ainda postular suprimir do cidadão a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.

É certo que os recursos do ente público não são inesgotáveis, bem como há outros cidadãos necessitando de medicamentos com urgência, o que poderia incitar uma argumentação sobre a reserva do
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