Acórdão nº0012279-33.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0012279-33.2023.8.17.9000
AssuntoArrendamento Mercantil
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0012279-33.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: J.

JARDIM EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO(A): HENOCH COUTINHO DE MELO NETO INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 12279-33.2023.8.17.9000 Agravante: J Jardim Empreendimentos LTDA Agravado: Henoch Coutinho de Melo Neto
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Juízo de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, de nº 12279-33.2023.8.17.9000, interposto, por J Jardim Empreendimentos LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de nº 0060444-59.2023.8.17.2001, proposto por Henoch Coutinho de Melo Neto, ora agravado.


O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido liminar de despejo, nos seguintes termos: Considerando-se que a hipótese posta a apreciação se enquadra no preconizado no art. 59, § 1º, IX[1], da Lei nº 8.245/91, que reza que nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento poderá ser concedida liminar para desocupação em quinze dias, inaudita altera pars, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, outorgo a medida liminarmente suscitada.


(...) A outro tanto, entendo ser a hipótese de ser dispensada a caução pela locadora/autora, para considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes da própria locação, vez que o alegado inadimplemento dos locativos acrescido à multa contratual igualmente cobrada ultrapassa o valor equivalente a três meses de aluguel.


O Requerido interpõe o presente Agravo de Instrumento, em que alega, em suma, que: A) O Juízo de 1º Grau fundamentou sua decisão na Lei do Inquilinato, Lei 8245/91, Artigos 59 e 65, contudo, o contrato ajustado entre as partes não é de locação de imóvel, mas de arrendamento comercial, ao qual é aplicável o Código Civil, Artigos 565 a 578 e 1.144.
B) “No Contrato de Arrendamento Comercial, que possui regras próprias, está bem claro no item 1- disposições preliminares, que o instrumento será regido pelas normas legais nele referidas, constantes da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria, não constando qualquer alusão à Lei do Inquilinato n°8.245/9; para mais além as partes se intitulam arrendador e arrendatária, e as disposições do contrato ID 134462771 são indiscutivelmente diferentes das disposições legais de uma locação de imóvel.

” C) “O Arrendamento Comercial exige alguns requisitos legais, dentre eles: i)prazo mínimo de 05 anos; ii)exploração da atividade comercial previamente definida no contrato, e iii) o arrendamento faculta ao arrendatário a possibilidade de adquirir o bem, que foi especificado no Contrato.

Pois bem. No item 2.2 do Contrato de Arrendamento consta a imposição de exploração de atividade comercial de hospedagem (atividade anterior), no item 3.1 consta o prazo de 05 (cinco) anos e no item 6.2 consta a obrigação da oferta do bem pelo Arrendador para compra pela Arrendatária.

D) Não foi realizada a notificação extrajudicial para a Agravante sobre a suposta mora.

E) A Agravante apresenta as quitações anteriores das dívidas apontadas de forma indevida, além de documentos que comprovam que a empresa Agravada age de má-fé, pois existe uma Dívida Ativa com a União anterior ao contrato, o imóvel encontra-se penhorado pela Justiça Trabalhista, além do agravado ser devedor de contas de outros contratos perante a Neoenergia.


F) “Não há flagrante algum de furto de energia elétrica, mas uma ligação de postes com lâmpadas realizada por um vizinho do imóvel – a Agravante inclusive já providenciou o Boletim de Ocorrência sobre o fato.

Ao final, pede a atribuição do efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar de desocupação do imóvel e o provimento do recurso para manter a Agravante na posse do bem.

O Recorrido, antes mesmo de ser intimado, apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, e defendeu que: A) O pedido de despejo ocorreu pela ocorrência de diversas infrações contratuais, tais como falta de pagamento e reiterado atraso do aluguel do IPTU e da energia elétrica referentes ao imóvel, falta de transferência da titularidade do serviço de energia, não contratação de Seguro garantia/fiança, reformas não autorizadas no imóvel, autuação do agravante por desvio de energia.


B) O contrato entre as partes não é de arrendamento mercantil com tratamento tributário previsto na Lei 6099, mas de locação comercial, pois para se enquadrar no primeiro, era necessário que o agravado tivesse como objeto principal a prática de atividades de arrendamento mercantil.


Além disso, o contrato entre as partes prevê a contratação do seguro garantia, referido na Lei de locações, estabelecendo a aplicação desta Lei na relação entre os contratantes.


C) A notificação extrajudicial para fins de constituição em mora é dispensável, diante do item 8.1 do contrato e do Art. 9º, II da Lei 8245/91.


D) A eventual existência de dívidas referentes ao imóvel, anteriores ao contrato e da penhora do imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas não se mostram suficientes para amparar o direito alegado pelo Agravante.


E) A parte Agravante não fez prova sobre a negativa da concessionária de energia acerca da alteração de titularidade.


Ao final, pediu o indeferimento do efeito suspensivo e o improvimento do recurso.


Em decisão de ID 28406067, indeferi o pedido de suspensivo, mantendo, por ora, a decisão de 1º Grau.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 12279-33.2023.8.17.9000 Agravante: J Jardim Empreendimentos LTDA Agravado: Henoch Coutinho de Melo Neto
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Juízo de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital VOTO RELATOR Passo a analisar, inicialmente, sobre a aplicação da Lei de Locação ao Contrato discutido.


Observando os termos contratuais, verifico que se trata de
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