Acórdão nº0012450-08.2019.8.17.3090 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoUsucapião da L 6.969/1981
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0012450-08.2019.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0012450-08.2019.8.17.3090
APELANTE: SAMUEL HENRIQUE MARTINS DA SILVA APELADO: BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 00124-08.2019.8.17.3090
APELANTE: Samuel Henrique Martins da Silva
APELADA: Boeckmann Comércio e Serviço Ltda
Relator: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho Juiz (a) Decisor (a): Evandro de Melo Cabral
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Samuel Henrique Martins da Silva, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da presente Ação de Usucapião a ajuizada em desfavor de Boeckmann Comércio e Serviço Ltda .


A sentença, com fundamento no art. 485, IV do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não cumpriu com a integralidade da determinação de emenda da inicial para o fim de incluir o cônjuge ou anexar a outorga uxória.


Custas suspensas ante a gratuidade deferida, semfixação de honorários.


Inconformado com o teor da sentença, Samuel Henrique Martins da Silva alega em seu recurso, basicamente, que:i) os documentos essenciais à propositura da lide foram acostados;ii) a extinção deu-se em razão da falta de juntada de documento hábil a comprovar a outorga uxória do cônjuge;iii) não praticou um ato de composse conjuntamente com seu cônjuge, requisito necessário para haver o seu aval nos termos do §2º do art. 73 do CPC;iv) neste tipo de ação da anuência uxória ou marital mostra-se dispensável visto que não se trata de oneração do patrimônio comum;v) houve violação do seu direito de emendar à inicial, visto que não lhe fora outorgado prazo sequer para juntar a certidão de casamento, o que faz no presente recurso.


Requer, assim, o provimento do apelo com a anulação da sentença.


Caso seja o entendimento da necessidade da outorga uxória, que seja intimado o seu cônjuge com a finalidade de integrar a lide.


Contrarrazões não foram apresentadas (ID 13887121).


Eis o relatório.

À pauta de julgamentos.


Recife, data da certificação digital SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 00124-08.2019.8.17.3090
APELANTE: Samuel Henrique Martins da Silva
APELADA: Boeckmann Comércio e Serviço Ltda
Relator: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho Juiz (a) Decisor (a): Evandro de Melo Cabral
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista VOTO Inicialmente, verifica-se que a apelante deixou de efetuar o preparo, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, na conformidade do art. 1.007, §1.
º, do CPC. De efeito, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade, através da posse continuada durante certo intervalo de tempo, obedecidos os requisitos específicos para cada uma das espécies previstas na legislação.


A aquisição da propriedade pela via da usucapião tem base na constituição e caráter eminentemente social.


Fundamenta-se no princípio da função social da propriedade e visa tutelar o direito daquele que, sem oposição, utiliza por longo período o bem como se fosse seu.


Pois bem. Na hipótese, o magistrado determinou a emenda à inicial com a juntada de 08 (oito) documentos, todavia o apelante, qualificado na inicial como casado, deixou de incluir o cônjuge como parte, de anexar a outorga uxória e de acostar certidão de casamento, na forma ordenada.

Acerca da outorga uxória, o art. 73 do CPC dispõe:
“Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação...

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