Acórdão nº0012460-34.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoCompetência da Justiça Estadual
Classe processualConflito de competência cível
Número do processo0012460-34.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0012460-34.2023.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - TURNO TARDE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Conflito de Competência nº0012460-34.2023.8.17.9000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Suscitado: Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em face do Juízo do4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº0050700-35.2021.8.17.8201,proposta porEduardo Nascimento de Lima,no intuito de obrigar o Estado de Pernambuco e a FUNAPE a restituírem o desconto efetuado a título de contribuição nos seus proventos de aposentadoria.

Recebida a ação pelo Juiz da4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, esteproferiu Decisão,declinandoda competência, sob o argumento de que a ação poderia ter sido proposta na Comarca em que a parte autora tem domicílio e que os Juizados Estaduais têm sua competência estritamente na Capital.


Redistribuídos os autos à2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, este também se disse incompetente e suscitou o conflito em análise, apontando que a parte ré tem sede na Comarca da Capital, bem como aponta a impossibilidade da incompetência territorial do Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, Turno Tarde, ser declarada de ofício, conforme pacífico entendimento do c.

Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312).
O Juízo suscitado foi oficiado para prestar informações, mas quedou-se inerte, conforme certidão de ID28713766.

O Ministério Público deixou de oferecer parecer opinativo (ID28730861).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife,28 de julho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Conflito de Competência nº0012460-34.2023.8.17.9000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Suscitado: Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Como consignado, trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta porEduardo Nascimento de Lima,no intuito de obrigar o Estado de Pernambuco e a FUNAPE a restituírem o desconto efetuado a título de contribuição nos seus proventos de aposentadoria.

O Magistrado do4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital declinou da competência com o fundamento de que a ação poderia ter sido proposta na Comarca em que a parte autora tem domicílio e no fato dos Juizados Estaduais terem sua competência estritamente na Capital.


O feito foi, então, redistribuído à2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que suscitou o presente conflito.


Com efeito, a Lei nº12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim preceitua em seu art. 2º: Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


§ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.


§ 3º - (VETADO) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


Conforme expressamente consignado pela legislação sob análise, nos locais em que estiver instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art.2º,§4ºda Lei nº12.153/2009).
Essa obrigatoriedade revela a conveniência legislativa de que as demandas definidas pela lei se submetam às regras ali previstas, com objetivo de conferir celeridade ao trâmite processual.

Destaca-se que a lei elegeu dois critérios para o enquadramento de uma demanda na competência dos juizados fazendários: (i) valor da causa, até 60 (sessenta) salários mínimos; e (ii) e matéria, excluindo-se aquelas indicadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Outrossim, não foram excluídas da competência do juizado fazendário as demandas que o autor seja domiciliado em outra comarca.

A solução do presente conflito passa pela adoção da premissa de que o artigo 46 do CPC traduz regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, sendo defeso decliná-la de ofício, pois se trata de norma processual dispositiva, submetida à vontade das partes.


O art. 52 do Código de Processo Civil faculta ao autor, nas causas propostas em face do Estado, a escolha de ajuizar a demanda em seu domicílio, no da ocorrência do fato ou no domicílio da Capital do Ente Federado.


Vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor...

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